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Parecer 5456/2021

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 2/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1601/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.311, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE OBRIGA OS SHOPPINGS CENTER E ESTABELECIMENTOS SIMILARES EM TODO O ESTADO DE PERNAMBUCO A DISPONIBILIZAR CADEIRAS DE RODAS PARA CLIENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E PARA IDOSOS, QUANDO EM ATENDIMENTO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO EUDO MAGALHÃES, A FIM DE ESTENDER A OUTROS ESTABELECIMENTOS A OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM LEI. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A ABRANGÊNCIA DA PROPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo nº 2/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros, que altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Eudo Magalhães, a fim de estender a outros estabelecimentos a obrigatoriedade prevista em Lei.

 

A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, e art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

No que concerne à constitucionalidade do projeto original, este Colegiado já apreciou a matéria, exarando seus fundamentos e conclusão no Parecer nº 004762/2021. Todavia, a Comissão de Administração Pública apresentou seu parecer com a sugestão de Substitutivo nº 02/2021, a fim de alterar a abrangência da proposta, com os seguintes argumentos:

“Ocorre que, apesar da louvável intenção da proposição, deve-se observar as dificuldades econômicas decorrentes do cenário de incerteza e restrições orçamentárias que todos os empreendimentos enfrentam, fazendo com que a obrigatoriedade ora em apreço demande um alto investimento na aquisição, manutenção e adaptação dos aludidos equipamentos.

Ademais, o recorte que estabelece a obrigatoriedade para estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas não adequa o impacto da proposição à realidade econômica do segmento atingido, o que, por sua vez, pode ser fator gerador de futuras autuações excessivas.”

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 2/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 2/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[03/05/2021 12:00:56] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2021 16:04:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2021 16:04:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2021 13:42:05] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.