
Parecer 5602/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.601/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 1.601/2020: Deputado Doriel Barros
Autoria do Substitutivo nº 02/2021: Comissão de Administração Púbica
Parecer ao Substitutivo nº 02/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.601/2020, que pretende alterar a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os shopping centers e estabelecimentos similares em todo o estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, a fim de estender a outros estabelecimentos a obrigatoriedade prevista em lei. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021 apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinárian° 1.601/2020.
O projeto original, de autoria do Deputado Doriel Barros, pretende alterar a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que estabeleceu a obrigação de os shopping centers, assim como os estabelecimentos similares, disponibilizarem cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, a fim de estender a obrigatoriedade a outros estabelecimentos.
Na justificativa apresentada, o autor inicial argumenta que não se configura adequado a atual tratativa da matéria que restringe o fornecimento das cadeiras de rodas somente aos shopping centers e centros de compras.
O Substitutivo nº 02/2021 preserva a ideia do projeto originário, mas aprimora sua redação por meio de condições que possam ser efetivamente aplicáveis e que não tragam consequências econômicas desproporcionais aos setores envolvidos.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A proposição funda-se na promoção do direito das pessoas com deficiência, que possui supedâneo no princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, assim como no Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Ademais, a alteração legislativa proposta confere maior alcance à norma vigente, pois insere, entre os destinatários da obrigatoriedade, além de shopping centers e centros comerciais já incluídos na Lei nº 12.311/2002, mercados, supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 2.000 m², hospitais, maternidades e agências bancárias com serviços de atendimento presencial à pessoa física (incisos propostos ao parágrafo único a ser acrescido ao artigo 1º da citada lei).
Nesse ponto, resta claro que a proposição está oportunamente alinhada aos ditames da Ordem Econômica na Constituição Estadual, destacados no capítulo que trata da Defesa do Consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
[...] (grifos meus)
Também haverá substituição da penalidade prevista atualmente pelo artigo 4º da Lei nº 12.311/2002 em caso de violação a seus preceitos. Em vez de multa diária no valor de 500 Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco, a proposição substitutiva sugere advertência, quando da primeira autuação de infração, e multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1mile R$ 5 mil, considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
Além de respeitar o princípio da individualização da pena, previsto pelo inciso XLVI do artigo 5º constitucional, essa atualização de punições permitirá a internalização da conduta pelos futuros obrigados sem, contudo, afetar o equilíbrio de preços praticados por eles, principalmente porque foram selecionados, entre os novos destinatários da pretensa norma, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas, ou seja, de maior porte econômico.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.601/2020 está em condições de ser aprovado.
Histórico