
Parecer 5552/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros.
O Projeto de Lei original, que tramitava nos termos de Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi apreciado quanto ao mérito na Comissão de Administração Pública. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2021, com a finalidade de aprimorar a proposta original e ampliar os segmentos abrangidos pela obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodas de que trata a proposição.
O Substitutivo nº 02/2021 foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o da proposição, que altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, a fim de ampliar a obrigatoriedade para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 12.311/2002 obriga os shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e para idosos, quando em atendimento nos respectivos estabelecimentos.
Nesse contexto, a proposição em análise visa a ampliar tal obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de roda, de forma gratuita, de forma a abranger estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas.
Para tanto, especifica-se que se enquadram no conceito de estabelecimentos com grande circulação de pessoas os shopping centers e centros comerciais; mercados, supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados); hospitais e maternidades; e agências bancárias com serviços de atendimento presencial à pessoa física. Trata-se, assim, de alternativa para ampliar a acessibilidade em locais de grande movimentação.
O descumprimento à antedita obrigatoriedade sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: advertência, quando da primeira autuação de infração; e multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
Diante do exposto, nota-se que a obrigatoriedade instituída contribui para a concretização dos direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dos idosos, notadamente o direito à acessibilidade, uma vez que cabe ao Poder Público intervir nas relações sociais para amenizar os obstáculos que esse grupo de pessoas enfrenta no do dia a dia, de modo a garantir sua plena inclusão.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros.
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