
Parecer 5613/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 02/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Doriel Barros
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020, que altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Eudo Magalhães, a fim de ampliar a obrigatoriedade para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado, quanto ao mérito, pela Comissão de Administração Pública. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2021, com o objetivo de ampliar os segmentos abrangidos pela obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodas. O referido Substitutivo foi aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, a fim de ampliar a obrigatoriedade para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a obrigar os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilizar à pessoa idosa e à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, com a finalidade de garantir sua autonomia durante o atendimento.
Estipula-se, ainda, que a antedita obrigação abrange os seguintes estabelecimentos: shopping centers e centros comerciais; mercados, supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados); hospitais e maternidades; e agências bancárias com serviços de atendimento presencial à pessoa física.
Outrossim, o descumprimento da obrigatoriedade ora em análise sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: advertência, quando da primeira autuação de infração; e multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
Conforme justificativa anexa ao projeto original, a inovação atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao dispor que somente os estabelecimentos com grande capacidade de pessoas ver-se-ão obrigados ao fornecimento da cadeira de rodas ou carros, motorizados ou não.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição realiza aprimoramento necessário à Lei nº 12.311/2002, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao estabelecer a disponibilização de cadeiras de rodas para à pessoa idosa e à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, quando em atendimento, em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de pessoas. Contribui-se, assim, para a promoção da acessibilidade no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1601/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição promove melhores condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência no âmbito de estabelecimentos comerciais de grande porte.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1601/2020, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico