Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1921/2021.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1921/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Incentiva a divulgação dos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento contra o câncer, através da afixação de cartazes pelos salões de belezas e lojas de produtos para cabeleireiros e tratamentos capilares, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.  

 

 

“Art. 1º Os salões de belezas e lojas de produtos para cabeleireiros e tratamentos capilares, instalados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartaz informativo sobre a doação de cabelos para pacientes em tratamento contra o câncer.

 

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, próximos aos ambientes de atendimento e em áreas de espera e fila, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, contendo frase de incentivo ao ato de doação e informando o contato de instituições que recebem o material para a confecção e distribuição gratuita de perucas para os pacientes oncológicos.

 

Art. 3º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.  

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 5° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[05/04/2021 15:09:36] ASSINADA
[05/04/2021 15:10:13] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/04/2021 16:55:05] NUMERADA
[05/04/2021 16:55:33] DESPACHADA
[05/04/2021 16:55:39] EMITIR PARECER
[05/04/2021 16:55:39] EMITIR PARECER
[05/04/2021 16:55:39] EMITIR PARECER
[05/04/2021 16:55:39] EMITIR PARECER
[05/04/2021 16:56:01] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/04/2021 10:51:02] PUBLICADA
[06/04/2021 10:51:22] PRAZO_ALTERADO
[28/04/2021 10:27:43] PRAZO_ALTERADO
[28/04/2021 10:37:13] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/04/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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