
Parecer 5395/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1921/2021
Autora: Deputada Roberta Arraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE O INCENTIVO, ATRAVÉS DE CAMPANHAS INFORMATIVAS COM AFIXAÇÕES DE CARTAZES NOS SALÕES DE BELEZAS E LOJAS DE PRODUTOS PARA CABELEREIROS E TRATAMENTOS CAPILARES, DOS PROGRAMAS DE DOAÇÕES DE CABELOS PARA PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA POR ESTA COMISSÃO DE ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1921/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
O Projeto de Lei original dispõe sobre o incentivo, através de campanhas informativas com afixações de cartazes nos salões de belezas e lojas de produtos para cabelereiros e tratamentos capilares, dos programas de doações de cabelos para pacientes em tratamento de câncer, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
A proposição foi apreciada INICIALMENTE na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de aperfeiçoar a redação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Alguns tratamentos oncológicos, como a quimioterapia e a radioterapia, causam queda de pelos e cabelos porque lesam as células dos folículos responsáveis pelo seu crescimento. Embora a queda seja diretamente relacionada à terapia aplicada, e na maioria das vezes transitória, muitas mulheres realizam o tratamento com grande sofrimento emocional e baixa de autoestima.
Para ajudar as pacientes a vivenciar a fase terapêutica de forma mais amena, diversas instituições recebem doação de cabelos para confecção de perucas destinadas gratuitamente a mulheres em terapia oncológica, principalmente de baixa renda.
Diante dessa realidade, a proposição em análise incentiva a divulgação dos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento contra o câncer, por meio da afixação de cartazes em salões de belezas e lojas de produtos para cabeleireiros e tratamentos capilares, situados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Determina-se ainda que, a critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
O Substitutivo dispõe também que os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, próximos aos ambientes de atendimento e em áreas de espera e fila, contendo frase de incentivo ao ato de doação e informando o contato de instituições que recebem o material para a confecção e distribuição gratuita de perucas para os pacientes oncológicos.
O descumprimento da antedita obrigação sujeitará o infrator às penalidades de advertência, quando da primeira autuação da infração, e multa, quando da segunda autuação.
A proposição em questão é fundamental na divulgação, esclarecimento e incentivo da população quanto à possibilidade de doação de cabelos para a confecção de perucas, que posteriormente serão distribuídas gratuitamente.
Deve-se apontar, contudo, que conforme alertado em Nota Técnica da Fecomércio-PE enviada a esta Comissão, os estabelecimentos e prestadores de serviços do setor de beleza instalados em cidades do interior poderão encontrar dificuldades para encontrar as entidades aptas ao recebimento e confecção das perucas, podendo resultar em penalidades. Além disso, alguns desses programas são realizados de maneira temporal e intervalada.
Importante ressaltar, ainda, a relevante atuação do Hospital de Câncer de Pernambuco (HCP), referência para o tratamento contra o câncer no Estado, por meio de programas institucionalizados e permanentes para a doação de cabelos.
Desta maneira, para facilitar o atendimento e direcionamento das doações, apresenta-se a seguinte Subemenda:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº __/2021 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1921/2021
Altera o artigo 2º do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1921/2021.
Artigo único. O artigo 2º do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1921/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, próximos aos ambientes de atendimento ou em áreas de espera e fila, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com os seguintes dizeres:
VOCÊ SABIA QUE A CADA DOAÇÃO DE CABELOS HUMANOS, PARTE DE UMA PERUCA SE TORNA REALIDADE PARA PESSOAS EM TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER?
FAÇA UM GESTO DE AMOR AO PRÓXIMO! CONTACTE O HOSPITAL DE CÂNCER DE PERNAMBUCO (HCP) E INFORME-SE SOBRE COMO PODE SER REALIZADA A DOAÇÃO PARA INSTITUIÇÕES QUE CONFECCIONAM E DISTRIBUEM GRATUITAMENTE AS PERUCAS PARA OS PACIENTES ONCOLÓGICOS EM SUA CIDADE”.
Com tal alteração, viabiliza-se a aprovação da proposição.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1921/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos da Subemenda proposta, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva fomentar a doação de cabelos, no âmbito do estado de Pernambuco, para a confecção e distribuição gratuita de perucas para os pacientes em tratamento oncológico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação, e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1921/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, com as alterações promovidas pela Subemenda Modificativa proposta por este Colegiado.
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