
Parecer 5307/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1921/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Roberta Arraes
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1921/2021, que dispõe sobre o incentivo, através de campanhas informativas com afixações de cartazes nos salões de belezas e lojas de produtos para cabelereiros e tratamentos capilares, dos programas de doações de cabelos para pacientes em tratamento de câncer, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1921/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de aperfeiçoar sua redação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que incentiva a divulgação dos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento contra o câncer, através da afixação de cartazes pelos salões de belezas e lojas de produtos para cabeleireiros e tratamentos capilares, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise determina que os salões de beleza e lojas de produtos para cabeleireiros e tratamentos capilares, instalados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartaz informativo sobre a doação de cabelos para pacientes em tratamento contra o câncer.
O Substitutivo enfatiza que, a critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo. O texto ainda institui penalidades de advertência e multa em caso de descumprimento de suas determinações.
A queda de cabelo é um dos efeitos colaterais mais conhecidos e temidos do tratamento contra o câncer, causando ansiedade e tristeza aos pacientes. Alguns tipos de terapia possuem esse efeito colateral, pois o tratamento contra o câncer tem como objetivo destruir as células que se multiplicam rapidamente, característica presente também nas células do folículo capilar, que estão em constante atividade e se multiplicam permanentemente. Por isso elas também acabam sendo afetadas.
A medida ora analisada revela-se salutar, uma vez que promove o resgate da autoestima dos pacientes em tratamento oncológico, colaborando, ainda, com a adesão e o sucesso do tratamento.
Desse modo, observa-se que a proposição é um instrumento normativo importante para incentivar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a divulgação dos programas de doação de cabelos para confecção e distribuição gratuita de perucas para pacientes em tratamento contra o câncer.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1921/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca incentivar, em Pernambuco, a adesão aos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento contra o câncer.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1921/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.
Histórico