
Parecer 5967/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.921/2021 E À SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 1.921/2021: Deputada Roberta Arraes
Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria da Subemenda Modificativa nº 01/2021: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.921/2021 e à Subemenda Modificativa nº 01/2021, que pretende dispor sobre o incentivo, através de campanhas informativas, dos programas de doações de cabelos para pacientes em tratamento de câncer, no âmbito do estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinárian° 1.921/2021 e a Subemenda Modificativa nº 01/2021, proposta pela Comissão de Administração Pública.
O projeto original, de autoria da Deputada Roberta Arraes, pretende dispor sobre o incentivo, através de campanhas informativas com afixações de cartazes nos salões de belezas e lojas de produtos para cabelereiros e tratamentos capilares, dos programas de doações de cabelos para pacientes em tratamento de câncer, no âmbito do estado de Pernambuco.
Essa ideia é preservada pelo Substitutivo nº 01/2021 oferecido pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, que aperfeiçoou o texto proposto com o intuito de aprimorar sua clareza e alcance.
Por sua vez, a Subemenda Modificativa nº 01/2021, da Comissão de Administração Pública, altera o artigo 2º da proposição substitutiva, que disciplina a dimensão e o conteúdo dos cartazes informativos, apenas para especificar seus dizeres.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada nos artigos 205 e 207 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A Subemenda Modificativa nº 01/2021 altera a redação do artigo 2º do Substitutivo nº 01/2021 apenas para descrever o conteúdo preferencial que os cartazes informativos devem ter.
A proposição substitutiva dispõe que os cartazes devem conter frase de incentivo ao ato de doação e informar o contato de instituições que recebem o material para a confecção e distribuição gratuita de perucas para os pacientes oncológicos.
Por sua vez, a proposição acessória desdobra o teor da mensagem, mas preserva certa liberdade do estabelecimento, pois o texto previsto por ela deve ser reproduzido apenas preferencialmente, funcionando, em certa medida, como sugestão, embora mantenha a obrigatoriedade da afixação do cartaz.
Ademais, a especificação do conteúdo da mensagem não importará custos adicionais aos estabelecimentos, não sendo esperado, por conseguinte, interferência na precificação de bens e serviços ofertados pelos destinatários da futura norma.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.921/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, junto com a Subemenda Modificativa nº 01/2021, proposta pela Comissão de Administração Pública.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.921/2021, incluindo a Subemenda Modificativa nº 01/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico