Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA: Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020  passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.

Art. 1º A Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

......................................................................................................................

Art. 3º-A O disposto nesta Lei não afasta, no que couber, a aplicação de outras normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência, notadamente: (AC)

I - o Decretro Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007; (AC)

II - a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providênicas; (AC)

III - a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (AC)

 IV - a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. (AC)

Art. 3º-B Os responsáveis pelos estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais deverão fixar, em local de fácil visualização, de preferência na entrada, cartaz com o tamanho mínimo de 297 X 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)

“ESTE EVENTO FOI PLANEJADO PARA RECEBER PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. PROCURE NOSSA PRODUÇÃO CASO PRECISE DE AJUDA OU INFORMAÇÕES.”

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.  

Art.4º.................................................................................................................

Parágrafo único. O valor do ingresso da pessoa com deficiência e, quando necessário, do seu acompanhante deve observar as disposições da Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.”

Histórico

[29/03/2021 11:21:49] ASSINADA
[29/03/2021 11:22:16] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[29/03/2021 16:22:46] NUMERADA
[29/03/2021 16:23:03] DESPACHADA
[29/03/2021 16:23:13] EMITIR PARECER
[29/03/2021 16:23:13] EMITIR PARECER
[29/03/2021 16:23:13] EMITIR PARECER
[29/03/2021 16:23:13] EMITIR PARECER
[29/03/2021 16:23:42] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/03/2021 21:45:24] PUBLICADA
[29/03/2021 21:46:02] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/03/2021 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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