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Parecer 5223/2021

Texto Completo

 PARECER Nº ___________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020, que altera a Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1702/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de adequar a proposição ao previsto na Lei Complementar nº 171/2001 e às disposições da Lei nº 15.882/2016, que trata dos benefícios para o pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise tem o intuito de alterar a Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios e clubes sociais no Estado de Pernambuco.

Inicialmente, o Substitutivo enfatiza que o texto legal não afasta as disposições presentes na Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e demais normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência. Esse acréscimo legal tem o intuito de incluir teor da Lei nº 15.926/2016, no bojo das normatizações que regulam os direitos dessa parcela da população.

O texto ainda institui obrigação de que os responsáveis por estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais informem, por meio de cartaz, que pode ser substituído por tecnologias, mídias sociais ou audíveis, que o evento foi planejado para receber pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como disponibilizar equipe de produção para sanar as dúvidas que surgirem

Por fim, a propositura estipula que o valor do ingresso da pessoa com deficiência e, nos casos previstos, do seu acompanhante, observará o teor da Lei nº 15.882/2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

A medida ora analisada revela-se salutar, vez que, promove efetiva participação e inclusão das pessoas com deficiência buscando assegurar maior acesso ao lazer para esse grupo social.

Cabe salientar que a medida corrobora com o art. 42 da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que prevê que a pessoa com deficiência tem direito ao esporte e ao lazer em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos.

Desse modo, observa-se que a proposição é um instrumento normativo importante para assegurar a efetiva inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios e clubes sociais no Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca promover acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a estádios de futebol, ginásios e clubes sociais no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1702/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[07/04/2021 15:31:52] ENVIADA P/ SGMD
[07/04/2021 19:22:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/04/2021 19:23:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/04/2021 23:13:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.