
Parecer 5223/2021
Texto Completo
PARECER Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020, que altera a Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1702/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da proposição, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de adequar a proposição ao previsto na Lei Complementar nº 171/2001 e às disposições da Lei nº 15.882/2016, que trata dos benefícios para o pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise tem o intuito de alterar a Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios e clubes sociais no Estado de Pernambuco.
Inicialmente, o Substitutivo enfatiza que o texto legal não afasta as disposições presentes na Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e demais normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência. Esse acréscimo legal tem o intuito de incluir teor da Lei nº 15.926/2016, no bojo das normatizações que regulam os direitos dessa parcela da população.
O texto ainda institui obrigação de que os responsáveis por estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais informem, por meio de cartaz, que pode ser substituído por tecnologias, mídias sociais ou audíveis, que o evento foi planejado para receber pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como disponibilizar equipe de produção para sanar as dúvidas que surgirem
Por fim, a propositura estipula que o valor do ingresso da pessoa com deficiência e, nos casos previstos, do seu acompanhante, observará o teor da Lei nº 15.882/2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
A medida ora analisada revela-se salutar, vez que, promove efetiva participação e inclusão das pessoas com deficiência buscando assegurar maior acesso ao lazer para esse grupo social.
Cabe salientar que a medida corrobora com o art. 42 da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que prevê que a pessoa com deficiência tem direito ao esporte e ao lazer em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos.
Desse modo, observa-se que a proposição é um instrumento normativo importante para assegurar a efetiva inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios e clubes sociais no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca promover acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a estádios de futebol, ginásios e clubes sociais no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1702/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico