
Parecer 5200/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1702/2020
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 15.926, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE ESPAÇOS LIVRES E ASSENTOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL, GINÁSIOS ESPORTIVOS E CLUBES SOCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES, A FIM DE OFERECER AMPLA ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1702/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, tendo em vista que a Lei nº 15.882/2016 dispõe sobre o benefício para o pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência. É necessário, portanto, adequar a proposição ao disposto na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco. A Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, por sua vez, estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição em análise altera algumas disposições da Lei nº 15.926/2016, com o objetivo de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência. Prevê, por exemplo, que as disposições da referida lei não afastam, no que couber, a aplicação de outras normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência, em especial o Decreto Federal nº 6.949/2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo; a Lei Federal nº 10.098/2000 (Lei da Acessibilidade); a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e a Lei nº 14.789/2012, que instituiu, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
O Substitutivo dispõe ainda que os responsáveis pelos estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais deverão fixar cartaz (que pode ser substituído, a critério do estabelecimento, por tecnologias e mídias digitais ou audíveis) informando que o evento foi planejado para receber pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e disponibilizando a equipe de produção para o caso de eventuais dúvidas.
A proposta prevê também que o valor do ingresso da pessoa com deficiência e, quando necessário, do seu acompanhante, deve observar as disposições da Lei nº 15.882/2016. Por fim, dispõe que suas disposições entram em vigor noventa dias após a data da publicação oficial da lei.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, tendo em vista que busca conferir maior efetividade ao direito à acessibilidade das pessoas com deficiência nos estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1702/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva garantir o pleno acesso das pessoas com deficiência a determinados bens jurídicos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1702/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico