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Parecer 5216/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Substitutivo nº 01/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1702/2020

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020, que altera a Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Submete-se ao exame desta Comissão de Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1702/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, uma vez que a Lei nº 15.882/2016 dispõe sobre o benefício para o pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência. É necessário, portanto, adequar a proposição ao disposto na Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

O Substitutivo em análise altera a Lei nº 15.926/2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco, a fim de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.

A proposição prevê que os responsáveis pelos estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais deverão fixar, em local de fácil visualização (de preferência na entrada), cartaz contendo a seguinte informação:

“ESTE EVENTO FOI PLANEJADO PARA RECEBER PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. PROCURE NOSSA PRODUÇÃO CASO PRECISE DE AJUDA OU INFORMAÇÕES”.

Esse cartaz pode, a critério do estabelecimento, ser substituído por tecnologias e mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado o mesmo teor do informativo.

O Substitutivo dispõe ainda que o valor do ingresso da pessoa com deficiência e, quando necessário, do seu acompanhante, deve observar as disposições da Lei nº 15.882/2016, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933/2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que busca garantir o direito das pessoas com deficiência a usufruir de eventos esportivos e de lazer com segurança, conforto e visibilidade.

2.2. Voto do Relator.

Tendo em vista que, ao estabelecer normas a serem observadas nos estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais, a proposição proporciona às pessoas com deficiência maior acesso a eventos esportivos e de lazer, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1702/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[07/04/2021 15:28:29] ENVIADA P/ SGMD
[07/04/2021 19:11:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/04/2021 19:11:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/04/2021 23:12:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.