
Parecer 5234/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1702/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 171/2001 e da Lei nº 15.5882/2016, que dispõe sobre os benefícios para o pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta que tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.926, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de oferecer ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A propositura ora analisada altera a Lei nº 15.926/2016, que dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco.
A propositura inicialmente ressalta que as disposições presentes na Lei 15.926/2016 não afastam a aplicação de outras normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência, especialmente:
- o Decreto Federal nº 6949/2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;
- a Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida;
- a Lei Federal nº 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; e
d) a Lei nº 14.789/2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
O Substitutivo ainda prevê que os responsáveis pelos equipamentos que são objeto da presente propositura deverão informar por meio de cartaz, ou tecnologias, mídias digitais ou audíveis, que o evento foi planejado para receber pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como disponibilizar equipe para auxiliar aqueles que necessitem de informações.
A proposição ainda ressalta que o valor do ingresso da pessoa com deficiência, e, quando necessário do seu acompanhante, deve observar o teor da Lei nº 15.882/2016.
O art. 30 do Decreto Federal nº 6.949/2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, prevê que é dever do Estado tomar as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiências participem, em igualdade de oportunidade, com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer.
O Decreto também prevê que é dever estatal assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos e recreativos. Nota-se, então, que a propositura ora analisada se encontra em completa consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como reforça a garantia de acessibilidade, dignidade e cidadania para as pessoas com deficiência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1702/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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