Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2021

EMENTA: Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem à Delegacia de Polícia Civil sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais.

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 Art. 25-D. Os condomínios residenciais e comerciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar à Delegacia de Polícia Civil sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (AC)

§ 1º. Em municípios com mais de 300 (trezentos) mil habitantes, a comunicação a que se refere o caput deverá ser realizada também ao órgão de fiscalização ambiental municipal. (AC)

§ 2º. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizado pela Polícia Civil e, quando for o caso, pelo órgão municipal de fiscalização ambiental, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do animal e de seu proprietário. (AC)

Art. 25-E. O condomínio residencial ou comercial que descumprir o disposto no art. 25-D ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (AC)

 I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou (AC)

II - multa, a partir da segunda autuação. (AC)

 Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.(AC)

.....................................................................................................”

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Histórico

[24/03/2021 14:23:02] ASSINADA
[24/03/2021 14:23:32] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[24/03/2021 18:02:12] NUMERADA
[24/03/2021 18:02:35] DESPACHADA
[24/03/2021 18:02:47] EMITIR PARECER
[24/03/2021 18:02:47] EMITIR PARECER
[24/03/2021 18:02:47] EMITIR PARECER
[24/03/2021 18:02:47] EMITIR PARECER
[24/03/2021 18:03:20] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[25/03/2021 12:30:24] PUBLICADA
[25/03/2021 12:31:37] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/03/2021 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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