
Parecer 5360/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
A proposição original, que já havia recebido o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi apreciada na Comissão de Administração Pública quanto ao mérito, tendo recebido o presente Substitutivo, apresentado para garantir o bem-estar dos animais, mas, ao mesmo tempo, evitar a criação de obrigação excessiva, que poderia prejudicar a aplicabilidade da norma oriunda da propositura.
O Substitutivo nº 02/2021 foi então apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que o aprovou quanto aos critérios de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem à Delegacia de Polícia Civil sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais.
2.1. Análise da Matéria
A proposição, em breve síntese, estabelece que síndicos e administradores de condomínios residenciais e comerciais são obrigados a comunicar à Delegacia de Polícia Civil sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.
Determina-se, ainda, que nos municípios com mais de 300 (trezentos) mil habitantes, a referida comunicação deverá ser realizada também ao órgão de fiscalização ambiental municipal.
A propositura estipula, adicionalmente, que essa comunicação deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil e, no caso especificado na proposição, ao órgão de fiscalização ambiental municipal, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do animal e de seu proprietário.
Ademais, o condomínio que descumprir a antedita obrigação ficará sujeito às sanções de advertência, em primeira autuação, e de multa, em caso de reincidência. Tal multa será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio. A aplicação das referidas sanções não afasta a aplicação de outras cabíveis nos termos da legislação vigente.
Diante do exposto, verifica-se que a proposta fomenta a utilização dos meios de comunicação disponibilizados pelos órgãos competentes para a defesa dos direitos dos animais, especificamente no combate a atos de maus tratos, ainda comuns no cotidiano e que constituem crime, nos termos da legislação federal.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que acrescenta ao Código de Proteção aos Animais medida que aprimora os meios de combate aos maus tratos.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral
Histórico