
Parecer 5364/2021
Texto Completo
1. Relatório
Sujeita-se à análise desta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade o Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Analisada quanto ao mérito pela Comissão de Administração Pública, a proposição original, que já havia recebido o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebeu o Substitutivo nº 02/2021, apresentado a fim garantir o bem-estar dos animais e evitar a criação de obrigação excessiva, que poderia prejudicar a aplicabilidade da norma oriunda da propositura.
O Substitutivo nº 02/2021 foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quantos aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem à Delegacia de Polícia Civil sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em comento estabelece que os condomínios residenciais e comerciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar à Delegacia de Polícia Civil sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.
Ademais, ressalva que, em municípios com mais de 300 (trezentos) mil habitantes, a comunicação, além de direcionada à Polícia Civil, deverá ser realizada também ao órgão de fiscalização ambiental municipal.
A propositura estabelece, ainda, que o condomínio que descumprir a antedita obrigação ficará sujeito às sanções indicadas na proposição (advertência ou multa de até R$ 5.000,00), sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
Conforme justificativa anexa ao projeto original, é atribuição do Poder Legislativo atuar sobre a defesa e proteção dos animais, criando assim, meios assertivos de combate aos maus-tratos. Deste modo, o objetivo primordial desta proposição é evitar e combater a prática de abusos de qualquer natureza, buscando garantir a proteção e a segurança dos animais.
A proposição, portanto, expande a legislação estadual ao obrigar a rápida e formal comunicação aos respectivos órgãos oficiais, pelos responsáveis por condomínios residências e comerciais, de atos de maus tratos contra os animais registrados no livro de ocorrências do respectivo condomínio.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição avança nas garantias dos direitos dos animais ao aperfeiçoar e atualizar a Lei nº 15.226/14, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária no 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Histórico