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Parecer 5243/2021

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2021 DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1374/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA FABÍOLA CABRAL.

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE OBRIGA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO A COMUNICAR AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A OCORRÊNCIA DE CASOS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. COMUNICAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA OS ANIMAIS PELOS CONDOMÍNIOS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA A PRINCIPAL, PREVENDO NOVAS DISPOSIÇÕES. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO

 

1. RELATÓRIO

 

         Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021 de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

 

         A proposição principal visa obrigar os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado de Pernambuco a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.

A proposição acessória, por sua vez, visa modificar dispositivos da proposição principal, alterando regras a respeito da comunicação.

A proposição tramita no regime ordinário.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

                                                         

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já analisou a proposição principal, proferindo o Parecer nº 4844/2021. Tendo em vista que a proposição acessória ora examinada versa sobre a mesma matéria, imperioso destacar que todo o exposto no Parecer acima referenciado continua válido para análise da proposição acessória. Repetiremos abaixo parte daquilo que foi ponderado quando da análise do Projeto nº 1374/2020.

A proposição está inserida na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

         Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021 de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021 de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

Histórico

[12/04/2021 15:49:01] ENVIADA P/ SGMD
[12/04/2021 16:01:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/04/2021 16:02:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/04/2021 10:47:49] PUBLICADO





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