
Parecer 5402/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.374/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Fabíola Cabral
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 02/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os condomínios residenciais ecomerciais a comunicarem à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, sobre aocorrência ou indícios de maus tratos aos animais. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinárian° 1.374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
De início, cabe relembrar que a presente Comissão já tratou da matéria na forma do Parecer nº 4.986/2021, publicado no Diário Oficial do dia 18 de março de 2021. Em tal ocasião, este colegiado votou pela aprovação da proposta, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Posteriormente, a Comissão de Administração Pública julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 02/2021, agora em análise, com o intuito de promover ajustes pontuais no texto da propositura. O presente parecer, portanto, trata apenas das inovações propostas pelo substitutivo mais recente em relação à matéria já aprovada nesta Comissão.
De forma resumida, o texto do Substitutivo nº 01/2021 previa que os condomínios residenciais e comerciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco ficariam obrigados a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais.
O novo texto, trazido pelo Substitutivo nº 02/2021, restringe a obrigatoriedade de comunicação apenas à Delegacia de Polícia Civil e, nos casos ocorridos em municípios com mais de 300 mil habitantes, ao órgão de fiscalização ambiental municipal.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.
Cabe relembrar, mais uma vez, que esta Comissão já se posicionou favoravelmente ao mérito da matéria, nos termos do Parecer nº 4.986/2021.
As alterações trazidas pelo Substitutivo nº 02/2021, em comento, não desvirtuam o objetivo da proposta. Pelo contrário, os ajustes propostos pela Comissão de Administração Pública procuram evitar a criação de obrigação excessiva, que poderia prejudicar a aplicabilidade da norma.
Faz-se oportuno trazer o posicionamento daquela Comissão, expresso no parecer que deu ensejo ao novo substitutivo:
Nesse contexto, é importante ressaltar a difícil e incessante atividade dos síndicos e administradores de condomínios, sejam residenciais ou comerciais, atribuição muitas vezes exercida de forma gratuita, em que o gestor, devidamente eleito pelos condôminos, busca promover por espontânea vontade melhorias e bem-estar no âmbito condominial.
Portanto, diante das inúmeras responsabilidades diárias que os síndicos e administradores de condomínios possuem no dia a dia de sua gestão, aponta-se que a comunicação, no prazo de 48 horas, a diversos órgãos (Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal), apesar do zelo demonstrado, torna inexequível a obrigatoriedade ora analisada.
Além disso, constata-se que alguns dos órgãos de fiscalização de que trata a proposição não atuam diretamente na garantia de proteção ao bem-estar dos animais. Ou seja, a comunicação a tais órgãos não geraria necessariamente a atuação administrativa em prol da defesa do bem-estar animal.
Ela conclui, então, que “a instituição da obrigação de comunicação a todos esses órgãos importaria na imposição de dever excessivo e não justificável aos administradores de condomínio”.
Resta claro que as modificações propostas no substitutivo em análise apenas reforçam a aplicabilidade de matéria que já havia recebido parecer favorável no âmbito da presente Comissão.
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.374/2020 está em condições de ser aprovado.
Histórico