Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1557/2020.

Texto Completo

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1557/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

Obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde e dá outras providências.


Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde.

 

     Parágrafo único. O Protocolo de Classificação de Risco de que trata o caput levará em conta, dentre outros critérios, o risco, efetivo ou potencial, à vida do usuário e seu grau de sofrimento, e deverá ser aplicado de forma a racionalizar os recursos disponíveis e atender à capacidade do serviço e às demandas do usuário, da sociedade e dos profissionais de saúde.

 

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

 

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

     II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

Histórico

[08/03/2021 13:35:36] ASSINADA
[08/03/2021 13:36:01] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[08/03/2021 16:15:19] NUMERADA
[08/03/2021 16:15:37] DESPACHADA
[08/03/2021 16:15:43] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:15:43] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:15:43] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:15:43] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:16:31] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[08/03/2021 16:59:27] PRAZO_ALTERADO
[09/03/2021 11:07:45] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2021 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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