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Parecer 4987/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.557/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 1.557/2020: Deputado Manoel Ferreira

Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.557/2020, que pretendia obrigar os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde e dá outras providências. Pela Aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinárian° 1.557/2020.

O projeto original, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, pretendia exigir que todos os estabelecimentos de saúde do Estado, na rede pública ou privada, adotassem o Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem e classificação dos pacientes.

Na justificativa apresentada, o autor inicial afirma que a avaliação de risco, portanto, configura-se como uma das mais importantes intervenções para organização dos serviços de saúde e atenção integral ao usuário, na medida em que sua adoção pressupõe as três dimensões da integralidade (vertical, horizontal e intersetorial) enquanto princípio assistencial em saúde.

O Substitutivo nº 01/2021 preserva a ideia do projeto originário, mas, buscando adequar a proposta às normas constitucionais e a legislação nacional, retirou da iniciativa as obrigações que seriam aplicáveis à rede pública de saúde. Além disso, a mudança apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aperfeiçoa a redação, promovendo melhor adequação à técnica legislativa.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2021 pretende exigir que a rede privada de saúde que atende no Estado de Pernambuco adote o Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem e classificação dos usuários do serviço.

A proposta visa atingir o aumento do bem-estar geral dos usuários dos serviços prestados pelas unidades de saúde e está aderente ao que determina o caput do art. 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, que assim dispõe:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifo nosso)

 

Assim, a iniciativa visa atingir os princípios da justiça social e concilia a liberdade de iniciativa privada na área da saúde a essa base fundamental do ordenamento jurídico brasileiro.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.557/2020, de autoria do Deputado Manoel Ferreira.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.557/2020 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/03/2021 17:56:43] ENVIADA P/ SGMD
[17/03/2021 19:20:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/03/2021 19:20:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/03/2021 17:41:38] PUBLICADO





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