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Parecer 4963/2021

Texto Completo

PARECER Nº ____________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1557/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Manoel Ferreira

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1557/2020, que obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde e dá outras providências.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1557/2020, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de retirar óbices legais, excluindo as unidades da rede pública da obrigatoriedade instituída pela propositura.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo, que obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O processo de humanização no atendimento em hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede de saúde envolve a valorização dos usuários, dos profissionais e dos gestores. Essa valorização é importante para oportunizar maior autonomia, melhor comunicação e responsabilidade compartilhada na prestação da assistência à saúde.

Neste sentido, a matéria legislativa em discussão busca introduzir a obrigatoriedade de aplicar o Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento aos usuários dos serviços da rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Vale ressaltar que já existem diretrizes gerais do Ministério da Saúde que tratam do disciplinamento desta matéria para o Sistema Único de Saúde (SUS). A proposição em questão disciplina a matéria, de forma suplementar, no âmbito dos hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede privada de saúde.

O texto analisado, ao obrigar o uso do Protocolo de Classificação de Risco, dispõe que este deve levar em consideração a singularidade e a complexidade do diagnóstico, utilizando como critérios o risco, efetivo ou potencial, à vida do usuário e seu grau de sofrimento.

A proposição estabelece as seguintes punições aos que descumprirem a antedita obrigação: advertência, quando da primeira autuação de infração; e multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

O referido valor poderá ser cobrado em dobro em caso de reincidência e a aplicação dessas penalidades não afasta outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis. Por fim, cabe citar que a norma oriunda da propositura entrará em vigência após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, de forma a viabilizar a adaptação das unidades privadas de saúde às suas disposições.

Logo, constata-se que a proposição é relevante, pois assegura a adoção de protocolo de classificação de risco para os pacientes assistidos nessas unidades de saúde, proporcionando a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com a capacidade das unidades para atender às demandas dos usuários.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1557/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição fortalece a proteção à saúde dos usuários atendidos na rede privada de saúde de Pernambuco ao tornar obrigatória a adoção de Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1557/2020, de autoria do Deputado Manoel Ferreira.

Histórico

[17/03/2021 15:26:17] ENVIADA P/ SGMD
[17/03/2021 18:50:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/03/2021 18:50:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/03/2021 17:41:09] PUBLICADO





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