
Parecer 4950/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1557/2020
Autoria: Deputado Manoel Ferreira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que OBRIGA OS HOSPITAIS, MATERNIDADES, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO, URGÊNCIAS, EMERGÊNCIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A APLICAR PROTOCOLO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO PARA FINS DE TRIAGEM, CLASSIFICAÇÃO E ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1557/2020, de autoria do Deputado Manoel Ferreira.
O Projeto de Lei original visa a obrigar hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicarem Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde e dá outras providências.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, que altera integralmente a redação da proposição, com a finalidade de retirar óbices legais, excluindo os estabelecimentos da rede pública da referida obrigatoriedade.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise propõe estabelecer a obrigatoriedade dos hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde e dá outras providências.
A propositura introduz novas regras que assegurem um tratamento igualitário, digno e humano aos usuários da rede privada de saúde, por meio da adoção do Protocolo de Classificação de Risco, para fins de triagem, classificação e atendimento.
Assim, o parágrafo único do art. 1º determina, dentre outros critérios, que deve ser considerado o risco, efetivo ou potencial, à vida do usuário e seu grau de sofrimento na aplicação do Protocolo de Classificação de Risco. Do mesmo modo, tal procedimento deverá ser aplicado como forma de racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com a capacidade do serviço e demandas do usuário, da sociedade e dos profissionais de saúde.
Cumpre ressaltar que a inobservância da exigência instituída pela proposição, nos termos do art. 2º, implicará em sanções que vão de advertência (quando da primeira autuação) à multa (a partir da segunda atuação de infração), a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. Tal punição não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Ressalta-se, ainda, que o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro, em caso de reincidência. Os valores da referida multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Fica evidenciado, portanto, o mérito da proposição, que, ao tornar obrigatória a adoção de Protocolo de Classificação de Risco pelos estabelecimentos em questão, contribui para assegurar a proteção e defesa da saúde dos cidadãos pernambucanos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1557/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover o direito ao acesso à saúde, considerando o grau de risco, efetivo ou potencial, à vida do usuário ao ser atendido na rede privada de saúde no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1557/2020, de autoria do Deputado Manoel Ferreira.
Histórico