Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais.

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 25-D. Os condomínios residenciais e comerciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (AC)

 

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil e órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do animal e de seu proprietário. (AC)

 

Art. 25-E. O condomínio residencial ou comercial que descumprir o disposto no art. 25-D ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (AC)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou (AC)

 

II - multa, a partir da segunda autuação. (AC)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.(AC)

.....................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Histórico

[08/03/2021 13:22:53] ASSINADA
[08/03/2021 13:23:12] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[08/03/2021 16:08:43] NUMERADA
[08/03/2021 16:09:00] DESPACHADA
[08/03/2021 16:09:11] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:09:11] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:09:11] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:09:11] EMITIR PARECER
[08/03/2021 16:09:53] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[08/03/2021 16:45:37] PRAZO_ALTERADO
[09/03/2021 11:04:55] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2021 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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