
Parecer 4945/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o presente Substitutivo, apresentado com a finalidade de adequar a proposição aos termos da Lei Complementar nº 171/2011, especificamente com a inserção de seu objetivo no vigente Código Estadual de Proteção aos Animais.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de obrigar os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais.
2.1. Análise da Matéria
A proposição, em breve síntese, estabelece que síndicos e administradores de condomínios residenciais e comerciais são obrigados a comunicar, à Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental especializados, a suspeita ou a ocorrência de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condomínios, quando devidamente registrado em livro de ocorrência.
Indica-se, ainda, que essa comunicação deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil e órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do animal e de seu proprietário.
Ademais, o condomínio que descumprir a antedita obrigação ficará sujeito às sanções de advertência, em primeira autuação, e de multa, em caso de reincidência. Tal multa será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio. A aplicação das referidas sanções não afasta a aplicação de outras cabíveis nos termos da legislação vigente.
Diante do exposto, verifica-se que a proposta fomenta a utilização dos meios de comunicação disponibilizados pelos órgãos competentes para a defesa dos direitos dos animais, especificamente contra ações, ainda comuns no cotidiano, que lhes causam maus tratos e que constituem crime, nos termos da legislação federal.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que acrescenta ao Código de Proteção aos Animais medida que aprimora os meios de combate aos maus tratos.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Histórico