
Parecer 5068/2021
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
.
1. Relatório
Sujeita-se à análise desta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2021, a fim adequar a proposição aos termos da Lei Complementar nº 171/2011, especificamente com a inserção de seu objetivo na vigente Lei nº 15.226/2014.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de obrigar os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em comento estabelece que os condomínios residenciais e comerciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.
Tal comunicação deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil e pelos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do animal e de seu proprietário.
Ademais, a propositura estabelece que o condomínio que descumprir a antedita obrigação ficará sujeito às sanções indicadas na proposição (advertência ou multa de até R$ 5.000,00), sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.
Conforme justificativa anexa ao projeto original, é atribuição do Poder Legislativo atuar sobre a defesa e proteção dos animais, criando assim, meios assertivos de combate aos maus-tratos. Deste modo, o objetivo primordial desta proposição é evitar e combater a prática de abusos de qualquer natureza, buscando garantir a proteção e a segurança dos animais.
A proposição, portanto, expande a legislação estadual ao obrigar a rápida e formal comunicação aos órgãos oficiais, pelos responsáveis por condomínios residências e comerciais, de atos de maus tratos contra os animais devidamente registrados no livro de ocorrências dessas propriedades.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição avança nas garantias dos direitos dos animais ao aperfeiçoar e atualizar a Lei nº 15.226/14, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Histórico