
Parecer 4986/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.374/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Fabíola Cabral
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os condomínios residenciais ecomerciais a comunicarem à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinárian° 1.374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
O projeto original pretende obrigar os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado de Pernambuco, através de seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal sobre a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais.
A comunicação deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil e órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação doanimal e de seu proprietário.
O descumprimento de tais determinações sujeitará o condomínio às penalidades de advertência, quando da primeira autuação da infração, e multa, a partir da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 500 (quinhentos reais) e R$ 5 mil (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio.
O Substitutivo nº 01/2021 preserva a essência do projeto originário, mas condiciona a comunicação aos órgãos de segurança pública à existência de registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. Ademais, entende ser mais adequada a inclusão do objeto da proposição em análise no Código Estadual de Proteção aos Animais, observando-se as imposições da Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.
Inicialmente, vale registrar que já foram aprovadas, no âmbito desta Comissão, proposições que determinam aos condomínios o dever de comunicação da ocorrência de casos de violência em suas dependências, ou seja, com objeto similar ao do Substitutivo ora discutido, a saber:
- PLO nº 125/2019, que originou a Lei nº 16.587/2019, que dispõe sobre a comunicação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso.
Percebe-se que a proposição tem a louvável intenção legislativa de fortalecer os mecanismos de combate aos maus tratos a animais.
A Deputada Fabíola Cabral, autora do Projeto de Lei nº 1.374/2020, enfatiza, na justificativa anexa ao PLO, que:
[...] a comunicação dos indícios e dos fatos é essencial para que a polícia se mobilize para realizar o resgate do animal que está sendo maltratado, e para dar início ao processo de responsabilização do agressor. Cabe ressaltar, que é fundamental fazer o registro no livro de ocorrências do condomínio. Deixar registrado que houve o problema, para que se tenha prova material do caso.
A proposição em análise coaduna-se com a Constituição Estadual que, no título referente à Ordem Econômica, dentro do escopo do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, prevê:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
[...]
b) pela proteção à fauna e à flora; (grifo nosso)
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.374/2020 está em condições de ser aprovado.
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