
Parecer 5028/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1374/2020
Autora: Deputada Fabíola Cabral
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO A COMUNICAR AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A OCORRÊNCIA DE CASOS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
O Projeto de Lei original obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado de Pernambuco a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, que promove ajustes na redação da matéria, observando-se as imposições da Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise estabelece que síndicos e administradores de condomínios residenciais e comerciais são obrigados a comunicar, à Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental especializados, a suspeita ou a ocorrência de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condomínios, quando devidamente registrado em livro de ocorrência.
Para atendimento do objetivo da proposta, essa comunicação deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil e órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do animal e de seu proprietário.
Destaca-se, ainda, que o condomínio que descumprir a antedita obrigação, sem afastar a aplicação de outras penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente, ficará sujeito às sanções de advertência, em primeira autuação, e de multa, em caso de reincidência. Tal multa será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio.
Nesse contexto, é importante ressaltar a difícil e incessante atividade dos síndicos e administradores de condomínios, sejam residenciais ou comerciais, atribuição muitas vezes exercida de forma gratuita, em que o gestor, devidamente eleito pelos condôminos, busca promover por espontânea vontade melhorias e bem-estar no âmbito condominial.
Portanto, diante das inúmeras responsabilidades diárias que os síndicos e administradores de condomínios possuem no dia a dia de sua gestão, aponta-se que a comunicação, no prazo de 48 horas, a diversos órgãos (Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal), apesar do zelo demonstrado, torna inexequível a obrigatoriedade ora analisada.
Além disso, constata-se que alguns dos órgãos de fiscalização de que trata a proposição não atuam diretamente na garantia de proteção ao bem-estar dos animais. Ou seja, a comunicação a tais órgãos não geraria necessariamente a atuação administrativa em prol da defesa do bem-estar animal. Constata-se, portanto, que a instituição da obrigação de comunicação a todos esses órgãos importaria na imposição de dever excessivo e não justificável aos administradores de condomínio.
Assim, diante da importância da proposição, que visa a garantir o bem-estar dos animais, e a fim de evitar a criação de obrigação excessiva, que poderia prejudicar a aplicabilidade da norma oriunda da propositura, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° ___/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1374/2020
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de obrigar os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem à Delegacia de Polícia Civil sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 25-D. Os condomínios residenciais e comerciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar à Delegacia de Polícia Civil sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (AC)
§ 1º. Em municípios com mais de 300 (trezentos) mil habitantes, a comunicação a que se refere o caput deverá ser realizada também ao órgão de fiscalização ambiental municipal. (AC)
§ 2º. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizado pela Polícia Civil e, quando for o caso, pelo órgão municipal de fiscalização ambiental, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do animal e de seu proprietário. (AC)
Art. 25-E. O condomínio residencial ou comercial que descumprir o disposto no art. 25-D ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou (AC)
II - multa, a partir da segunda autuação. (AC)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.(AC)
.....................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Assim, o Substitutivo estipula que, em municípios com mais de 300 (trezentos) mil habitantes, seja notificada, além da Polícia Civil, somente o respectivo órgão de fiscalização municipal, Nos demais municípios, a comunicação poderá ser realizada somente à Polícia Civil. Busca-se, assim, coadunar o princípio da razoabilidade com a promoção da proteção aos animais.
Diante do exposto, entende-se que a proposição, nos termos do Substitutivo acima proposto, contribui de maneira efetiva para a promoção do bem-estar dos animais, sendo, portanto, conveniente e oportuna.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1374/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos o Substitutivo ora proposto, uma vez que atende ao interesse público na medida em cria mecanismo que promove a defesa dos direitos dos animais.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1374/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão de Administração Pública, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico