
Substitutivo 1/2020
EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1271/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho e Projeto de Lei Ordinária nº 1313/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1271/2020 e nº 1313/2020 passam a ter a seguinte redação única:
“Altera a Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, que define normas de transparência na gestão dos recursos públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de tornar obrigatória a divulgação de informações sobre obras públicas em sítio eletrônico do órgão ou entidade da Administração Pública responsável por sua execução e fiscalização.
Art. 1º A ementa da Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Dispõe sobre a divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.387, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º................................................................................................
.............................................................................................................
§ 1º As informações previstas no caput devem ser escritas em letras legíveis, permitindo que qualquer pessoa possa visualizá-las. (NR)
§ 2º O órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela execução e fiscalização da obra deve divulgar em seu sítio eletrônico os dados mencionados nos incisos I a VIII, bem como disponibilizar o acesso aos seguintes documentos: (AC)
I - A cópia digital, com suas alterações posteriores, dos instrumentos de contrato, parceria, convênios ou qualquer outro acordo para transferência de recursos.; (AC)
II - cópia do projeto básico e do projeto executivo da obra; (AC)
III - cronograma de execução físico e financeiro, incluindo eventuais alterações; (AC)
IV – em caso de paralisação da obra, atraso ou alteração de cronograma, as justificativas; e (AC)
VI - relatório trimestral de execução da obra, contendo informações sobre o cumprimento do cronograma, as medições realizadas e os pagamentos efetuados. (AC)
§ 3º Em caso de inviabilidade técnica para a disponibilização dos documentos de que trata o § 2º, fica admitida a publicação de extratos. (AC)’
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, produzindo seus efeitos aos contratos de obras públicas firmados após sua vigência.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/08/2020 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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