Brasão da Alepe

Parecer 3959/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 1271/2020 e 1313/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1271/2020 e 1313/2020. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1271/2020 e 1313/2020, propostos, respectivamente, pelos Deputados Romero Sales Filho e Pastor Cleiton Collins.

Ambos buscaram dispor sobre a divulgação de informações sobre execução de obras públicas estaduais. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, diante dessa similitude, submeteu-os à tramitação conjunta.

Com isso, foi apresentado substitutivo unificando as duas propostas, mantendo suas essências, mas buscando incorporar seus preceitos à Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, que define normas de transparência na gestão dos recursos públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, consoante os artigos 93 e 96 regimentais.

Os Projetos de Lei Ordinária nºs 1271/2020 e 1313/2020 pretendiam, em síntese, obrigar a administração pública estadual a divulgar informações sobre todas as obras custeadas por meio de recursos públicos, cuja execução esteja em andamento, em plataforma digital que permita ao cidadão e à sociedade o acompanhamento do cronograma físico-financeiro.

Esse propósito permanece no substitutivo que os unificou, após o entendimento pela sua tramitação conjunta em decorrência de matéria idêntica, nos termos do artigo 232 do Regimento Interno. Com efeito, o substitutivo visa a incluir aquela obrigação na Lei nº 12.387/2003 por meio do acréscimo de três parágrafos ao seu artigo 1º.

Pela leitura dos dispositivos que serão acrescidos, infere-se que devem ser disponibilizadas, no sítio eletrônico do órgão ou entidade da administração pública responsável pela execução e fiscalização da obra, cópias digitais de contratos, parcerias, convênios, acordos para transferência de recursos, projetos básicos e executivos, cronogramas de execução física e financeira, justificativa de paralisação ou de atraso, além do relatório trimestral de execução da obra, com informações sobre o cumprimento do cronograma, as medições realizadas e os pagamentos efetuados.

Muitos desses documentos possuem tramitação digital atualmente. Com isso, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente porque a divulgação eletrônica daqueles documentos será feita utilizando-se os recursos, humanos e materiais, já disponíveis na estrutura administrativa estadual.

Ademais, o Estado já é obrigado a obedecer ao princípio da publicidade por força do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. Assim, a proposição substitutiva não estaria inaugurando uma obrigação propriamente nova, mas esmiuçando um dever geral vigente por meio de uma regra específica em relação a obras públicas.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição aos Projetos de Lei Ordinária nºs 1271/2020, do Deputado Romero Sales Filho, e 1313/2020, do Deputado Pastor Cleiton Collins.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, aos Projetos de Lei Ordinária nºs 1271/2020 e 1313/2020, está em condições de ser aprovado.

 

                             Recife, 02 de setembro de 2020.

Histórico

[02/09/2020 11:50:21] ENVIADA P/ SGMD
[02/09/2020 13:16:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/09/2020 13:16:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/09/2020 21:28:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.