Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 1274/2020.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei nº 1274/2020 passa a  ter a seguinte redação:

 


Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir a proteção especial à mulher e à pessoa com deficiência idosa, e o enfrentamento à violência contra o idoso.

 Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...........................................................................

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as condições entre o meio rural e o urbano de Pernambuco, deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei; e (NR)

VI – são considerados pessoas idosas especialmente vulneráveis a mulher e a pessoa com deficiência, com idade a partir de sessenta anos, devendo o poder público e a sociedade em geral promover meios específicos de proteção aos seus direitos.” (AC)

“Art. 4º ....................................................................................

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada esfera de governo, e dos dados sobre a violência contra a pessoa idosa; (NR)

..........................................................................................................................

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativa ao envelhecimento; (NR)

X – a promoção de meios específicos de proteção às pessoas idosas consideradas especialmente vulneráveis; e (AC)

XI – o enfretamento à violência contra a pessoas idosa, sendo esta considerada qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. (AC)

........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[10/08/2020 13:18:05] ASSINADA
[10/08/2020 13:18:27] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[10/08/2020 15:26:34] NUMERADA
[10/08/2020 15:26:56] DESPACHADA
[10/08/2020 15:28:38] EMITIR PARECER
[10/08/2020 15:28:38] EMITIR PARECER
[10/08/2020 15:28:38] EMITIR PARECER
[10/08/2020 15:28:38] EMITIR PARECER
[10/08/2020 15:32:47] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[11/08/2020 11:28:06] PUBLICADA
[11/08/2020 11:28:24] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/08/2020 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 3764/2020 Ciência, Tecnologia e Inovação
Parecer FAVORAVEL 3779/2020 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 3822/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 3916/2020 Defesa dos Direitos da Mulher