Brasão da Alepe

Parecer 3822/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1274/2020

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir a proteção especial à mulher e à pessoa com deficiência idosa, e o enfrentamento à violência contra o idoso. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2020, DE AUTORIA DA Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1274/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A Proposição tem como objetivo assegurar a proteção especializada às pessoas idosas consideradas especialmente vulneráveis, a exemplo da mulher e do deficiente físico, contra atos de violência física e moral e fortalecer a transparência dos dados públicos sobre a violência contra o idoso.

O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o objetivo de promover ajustes na redação do texto para adequar as nomenclaturas empregadas aos termos técnicos atuais.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A violência contra o idoso é um grave problema social no Brasil. Nos últimos anos, foi verificado expressivo aumento nos números de casos oficialmente consolidados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos do Governo Federal. Nesse sentido, as violações mais comuns contra os idosos consistem em negligência e violências psicológicas, patrimoniais e físicas, sendo 62% dos casos cometidos contra mulheres.

Diante disso, é possível identificar as mulheres idosas como os alvos mais suscetíveis a sofrer com esse tipo de violência, cabendo ao Poder Público adotar políticas de enfrentamento que levem em consideração não só as especificidades de vulnerabilidade dentro do grupo de idosos, mas também a transparência e a fidedignidade dos dados relacionados à violência contra o idoso.

Sendo assim, a Proposição em questão tem por objetivo incluir, como princípio e diretriz da Política Estadual de Proteção ao Idoso, a proteção aos idosos especialmente vulneráveis, como as mulheres e deficientes físicos.

Além disso, a iniciativa também busca reforçar a necessidade de implementação de sistema de informações que trate os dados relacionados à violência contra o idoso de forma mais eficaz, no intuito de promover a melhor tomada de decisão governamental e de alocação dos esforços públicos.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1274/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a inclusão de princípios e diretrizes de proteção aos idosos especialmente vulneráveis na Política Estadual da Pessoa Idosa contribui para a promoção de meios específico de combate aos atos de violência praticados contra este grupo.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1274/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[19/08/2020 11:04:44] ENVIADA P/ SGMD
[19/08/2020 17:38:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2020 17:38:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/08/2020 12:59:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.