
Parecer 3779/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1274/2020, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
A proposição em discussão tem por objetivo alterar a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir a proteção especial à mulher e à pessoa com deficiência idosa, e o enfrentamento à violência contra o idoso.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A presente iniciativa visa assegurar a proteção especializada aos idosos considerados especialmente vulneráveis, sendo esses a pessoa com deficiência e a mulher, com idade a partir de sessenta anos; e a divulgação pelo Poder Público dos dados da violência contra o idoso.
Levantamento feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicado pela Agência Brasil, revelou que em 2018, o Disque 100 registrou um aumento de 13% no número de denúncias sobre violência contra idosos, em relação ao ano anterior. O serviço de atendimento recebeu 37.454 notificações, sendo que a maioria das agressões foi cometida nas residências das vítimas (85,6%), por filhos (52,9%) e netos (7,8%).
O levantamento demonstrou, ainda, que a suscetibilidade das mulheres idosas é maior . Elas foram vítimas em 62,6% dos casos e os homens, em 32,2%. Em apenas 5,1% dos registros, o gênero da vítima não foi informado.
As violações mais comuns foram a negligência (38%); a violência psicológica (26,5%), configurada quando há gestos de humilhação, hostilização ou xingamentos; e a violência patrimonial, que ocorre quando o idoso tem seu salário retido ou seus bens destruídos (19,9%). A violência física figura em quarto lugar, estando presente em 12,6% dos relatos levados ao Disque 100. O Ministério informou que, em alguns casos, mais de um tipo de violência foi cometido e, portanto, comunicado à central.
Esses dados revelam a necessidade de um olhar diferenciado a certos grupos sociais. Mulheres, idosos, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, pessoas de baixa renda, entre outros, são recortes sociais necessários no momento da construção de qualquer política, visto que historicamente estão sempre cumulando graus de vulnerabilidade.
O substitutivo em tela adequa juridicamente o Projeto de Lei em questão, além de fazer algumas distinções entre as realidades urbana e rural.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 01, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1274/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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