
Parecer 3916/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1274/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2020 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1274/2020, que altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir a proteção especial à mulher e à pessoa com deficiência idosa, e o enfrentamento à violência contra o idoso. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1274/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com a finalidade de promover ajustes na nomenclatura utilizada pela proposição. Viabilizou-se, assim, a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir a proteção especial à mulher e à pessoa com deficiência idosa.
2.1. Análise da Matéria
O enfrentamento às violações a direitos e à integridade física da pessoa idosa passou por uma transformação significativa nas últimas décadas, em razão do estabelecimento de diversos instrumentos legais no país, a exemplo do Estatuto do Idoso e das políticas estaduais da pessoa idosa instituídas por todo o Brasil. Todavia, apesar do esforço para combater os crimes contra idosos, os dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos do Governo Federal, coletados por meio do Disque 100, apontam para um crescimento no número de ocorrências denunciadas.
Diante desse cenário, é válido mencionar que as mulheres representam uma parcela de 62% dos casos de violência contra o idoso. Os atos cometidos contra esse grupo, mais suscetível às agressões, envolvem tanto a negligência como também as violações físicas, morais e patrimoniais. Dessa maneira, o enfrentamento da violência contra o idoso requer necessariamente políticas públicas especiais para os grupos mais vulneráveis.
Sendo assim, a proposição em discussão visa a incluir a temática nas diretrizes e nos princípios da Política Estadual da Pessoa Idosa de Pernambuco, com o intuito de garantir a proteção social e o exercício dos direitos humanos da mulher e dos deficientes físicos idosos. Para tanto, a iniciativa reforça a necessidade de implementação de sistema de informação sobre dados e informações que auxiliem a tomada de decisão e a alocação de esforços do Poder Público na implementação das ações que visam à garantia dos direitos das pessoas idosas.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1274/2020 deve receber parecer pela aprovação neste Colegiado Técnico, visto que a medida tem por objetivo fortalecer as políticas que promovem a efetivação dos direitos de grupos de pessoas idosas especialmente vulneráveis, a exemplo da mulher idosa, incluindo a atenção a tais grupos nas diretrizes e princípios da Política Estadual da Pessoa Idosa.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1274/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 26 de agosto de 2020
Histórico