Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1230/2020.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1230/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a disponibilização e divulgação de custos que compõem a tarifa do serviço público de transporte intermunicipal.  

 

Art. 1° A Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

‘Art. 7º-A Os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer à EPTI as planilhas que compõem o cálculo da tarifa vigente, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (AC)

 

I - custos variáveis: combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios; (AC)

 

II - custos fixos: depreciação, despesas administrativas e custos com pessoal de operação, de manutenção e administrativo; (AC)

 

III - remuneração pela prestação de serviços; (AC)

 

IV - tributos; e (AC)

 

V - dados operacionais: passageiros transportados e equivalentes, quilometragem programada e frota total. (AC)

 

§ 1º A EPTI deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico informações sobre os custos por delegatário, de forma clara e acessível à população, observando-se critérios e forma de divulgação previstos em Decreto do Poder Executivo.  (AC)

 

§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o delegatário à penalidade de multa prevista no inciso V do art. 26-F. (AC)

 

§ 3º O descumprimento do disposto no § 1º ensejará a responsabilização administrativa da autoridade responsável, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”

Histórico

[27/07/2020 15:27:02] ASSINADA
[27/07/2020 15:28:55] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[27/07/2020 17:24:50] NUMERADA
[27/07/2020 17:25:16] DESPACHADA
[27/07/2020 17:25:27] EMITIR PARECER
[27/07/2020 17:25:27] EMITIR PARECER
[27/07/2020 17:25:27] EMITIR PARECER
[27/07/2020 17:25:27] EMITIR PARECER
[27/07/2020 17:25:58] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[28/07/2020 08:54:04] PUBLICADA
[28/07/2020 08:54:37] PRAZO_ALTERADO
[28/07/2020 10:58:13] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/07/2020 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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