Brasão da Alepe

Parecer 3643/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1230/2020

Autor: Deputado Romero Sales Filho

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que DISPÕE SOBRE NORMAS DE TRANSPARÊNCIA SOBRE DADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1230/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

A Proposição dispõe sobre normas de transparência sobre dados das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a proposição e inserir o teor da proposta na vigente Lei Nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco e autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, em razão da pertinência temática.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo em análise altera a Lei Nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco e autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, a fim de dispor sobre a disponibilização e divulgação de custos que compõem a tarifa do serviço público de transporte intermunicipal.

Em síntese, os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer à EPTI as planilhas que compõem o cálculo da tarifa vigente, contendo, no mínimo, as seguintes informações: custos variáveis (combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios); custos fixos (depreciação, despesas administrativas e custos com pessoal de operação, de manutenção e administrativo); remuneração pela prestação de serviços; tributos; e dados operacionais (passageiros transportados e equivalentes, quilometragem programada e frota total).

Ademais, de posse dos dados acima especificados, a EPTI deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico informações sobre os custos por delegatário, de forma clara e acessível à população, observando-se critérios e forma de divulgação a serem especificados por meio de Decreto do Poder Executivo.

Depreende-se, assim, que a proposta é meio hábil e necessário para que o cidadão e entidades envolvidas possam acompanhar de forma precisa os custos operacionais que compõem as tarifas de ônibus, permitindo a busca de soluções para sua redução e para viabilizar melhorias na prestação do serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

 

 

 

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1230/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, vez que atende ao interesse público ao tornar mais transparentes e acessíveis as informações sobre os custos que compõem a tarifa do serviço público de transporte intermunicipal pernambucano.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1230/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[06/08/2020 18:26:51] PUBLICADO
[29/07/2020 12:14:50] ENVIADA P/ SGMD
[29/07/2020 18:05:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/07/2020 18:06:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.