
Parecer 3668/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.230/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.230/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que dispõe sobre normas de transparência sobre dados das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.230/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O projeto original tem por objetivo fixar obrigação para as empresas que compõem o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, no sentido de que apresentem, à Secretaria Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco – SECID, suas planilhas de cálculo das tarifas praticadas. Determina também que a secretaria disponibilize essas planilhas em sítio eletrônico para conhecimento público, permitindo que a população possa ter acesso ao embasamento dos valores.
Durante a análise da matéria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), identificou-se a necessidade de apresentação de substitutivo, com as seguintes modificações apontadas no parecer aprovado:
1) inserção dos comandos da proposição no bojo da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, e dá outras providências, em razão da pertinência temática;
2) simplificação da relação de documentos a serem disponibilizados, adotando-se, como referência, a estrutura da planilha de custos utilizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres [...];
3) previsão de divulgação das informações pela Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal, na qualidade de órgão gestor do sistema, remetendo-se o detalhamento de critérios e forma de divulgação a Decreto do Poder Executivo; e
4) exclusão do dispositivo que prevê a configuração de crime de responsabilidade por seu descumprimento e a respectiva substituição pela cláusula que dispõe sobre responsabilização das autoridades administrativas.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A divulgação da metodologia de cálculo da tarifa do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é medida de transparência pública salutar, dado que possibilita, aos próprios usuários do sistema, exercer a fiscalização desses valores.
Essa iniciativa encontra suporte na ordem constitucional brasileira, que já estabelece direitos básicos de acesso à informação, conforme se depreende do artigo 37, caput e § 3º, inciso II, c/c artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, b, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: [...]
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Art. 5º [...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:[...]
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
O sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é ferramenta estratégica de desenvolvimento do Estado, com impacto direto na qualidade de vida da maior parcela da população, que faz uso desse tipo de transporte. Essa parcela, tipicamente vulnerável no exercício de sua cidadania, é detentora do direito a um transporte digno com a cobrança de uma tarifa justa, em sintonia com os princípios de desenvolvimento econômico da Constituição de Pernambuco:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifamos)
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.230/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.230/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
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