Brasão da Alepe

Parecer 3639/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1230/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1230/2020, que pretende dispor sobre normas de transparência de dados das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1230/2020.

O projeto original, proposto pelo Deputado Romero Sales Filho, pretende dispor sobre normas de transparência de dados das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Na justificativa apresentada, o autor inicial apresenta argumentos no sentido de que a proposta possibilita que a população esteja a par dos custos operacionais que compõem as tarifas praticadas por essas empresas, bem como as entidades e pessoas proponham alternativas para barateamento.

O Substitutivo nº 01/2020 preserva a ideia do projeto originário, mas aperfeiçoa sua redação, a fim de inserir seus comandos no bojo da Lei nº 13.254/2007 e de afastar possíveis inconstitucionalidades.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 93 e 96 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2020 pretende obrigar os delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros a fornecer as planilhas de cálculo de suas tarifas vigentes à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, conforme se infere do artigo 7º-A a ser acrescido à Lei nº 13.254/2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco.

 Por sua vez, a EPTI deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, informações sobre os custos por delegatário, de forma clara e acessível à população, observando-se critérios e forma de divulgação previstos em decreto do Poder Executivo (artigo 7º-A, § 1º). 

Sob o aspecto financeiro, é possível afirmar que a inovação não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nas palavras do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que essa disponibilização de informações será feita a partir da utilização de recursos, tanto materiais quanto humanos, já disponíveis na empresa.

A propósito, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça reconheceu, em seu Parecer nº 3.634/2020, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 28 de julho do ano corrente, que “os comandos vertidos na proposição não criam novas atribuições ou acarretam o aumento de despesa para órgãos da Administração Pública estadual”.

Ainda que se tratasse de despesa pública nova, o § 3º daquele mesmo artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal afasta as exigências de que o ato seja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de que conste declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira se a despesa for considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Nesse sentido, o artigo 74 da Lei nº 16.622/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2020, afirma que se entendem como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Calculados, esses limites correspondem a R$ 15 mil para obras e serviços de engenharia e a R$ 8 mil para outros serviços e compras. Por conta da simplicidade da medida, acredita-se que a divulgação de informações de custos dos delegatários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no site da EPTI não superaria esses valores.

Por outro lado, há um efeito em relação à receita pública, uma vez que o futuro § 2º daquele artigo 7º-A prevê nova hipótese de infração, penalizada com multa, a ser imposta ao delegatário infrator, fixada em R$ 1.500,00, de acordo com a cominação instituída pelo inciso V do art. 26-F da Lei nº 13.254/2007.

Embora seja desejável a obediência espontânea do nascente comando legal por parte de seus destinatários, a punição não deixa de caracterizar nova fonte de recursos públicos.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 1230/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1230/2020, está em condições de ser aprovado.

 

                                       Recife, 29 de julho de 2020.

Histórico

[06/08/2020 18:24:28] PUBLICADO
[29/07/2020 11:55:26] ENVIADA P/ SGMD
[29/07/2020 13:13:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/07/2020 13:14:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.