
Parecer 3727/2020
Texto Completo
PARECER Nº __________/2020
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1230/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
EMENTA: Substitutivo que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1230/2020, que dispõe sobre normas de transparência sobre dados das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1230/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Substitutivo pretende alterar integralmente a redação do Projeto que pretende dispor sobre normas de transparência sobre dados das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 5º, Incisos XXXIII e XXXIV, art. 25, §1º e art. 37, Caput e §3º, Incisos II, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de obrigar às empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que operam dentro do território pernambucano a apresentar à Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco – SECID, suas planilhas de custo, que serão disponibilizadas em sítio eletrônico para conhecimento público, e que servirão para justificar o valor das tarifas. Esse tipo de transporte é estratégico para o desenvolvimento do Estado e essencial para o perfeito funcionamento de sua economia, onde possibilita a existência das atividades produtivas, de distribuição, de comércio, circulação das pessoas e o próprio consumo de bens.
O Substitutivo apresentado altera a redação do Projeto inicial, mas com vistas a sua adequação à técnica redacional legislativa e a remoção dos óbices constitucionais, bem como integrando à legislação previamente existente e no possível, mantendo a intenção original do Legislador de ampliar a garantia do direito ao acesso da população às informações sobre os custos que compõem as tarifas do transporte ora tratado.
Estando o Substitutivo ao Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1230/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1230/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, deve ser APROVADO.
Histórico