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Parecer 3727/2020

Texto Completo

PARECER Nº __________/2020

 

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

                                          

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1230/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

 

 

EMENTA: Substitutivo que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1230/2020, que dispõe sobre normas de transparência sobre dados das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Pela APROVAÇÃO.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

                                       1. Histórico

 

 

                                        Trata-se do Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1230/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

 

                                       O Substitutivo pretende alterar integralmente a redação do Projeto que pretende dispor sobre normas de transparência sobre dados das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 5º, Incisos XXXIII e XXXIV, art. 25, §1º e art. 37, Caput e §3º, Incisos II, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                       É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de obrigar às empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que operam dentro do território pernambucano a apresentar à Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco – SECID, suas planilhas de custo, que serão disponibilizadas em sítio eletrônico para conhecimento público, e que servirão para justificar o valor das tarifas. Esse tipo de transporte é estratégico para o desenvolvimento do Estado e essencial para o perfeito funcionamento de sua economia, onde possibilita a existência das atividades produtivas, de distribuição, de comércio, circulação das pessoas e o próprio consumo de bens.

 

                                        O Substitutivo apresentado altera a redação do Projeto inicial, mas com vistas a sua adequação à técnica redacional legislativa e a remoção dos óbices constitucionais, bem como integrando à legislação previamente existente e no possível, mantendo a intenção original do Legislador de ampliar a garantia do direito ao acesso da população às informações sobre os custos que compõem as tarifas do transporte ora tratado.

 

                                        Estando o Substitutivo ao Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1230/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

                                       3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1230/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, deve ser APROVADO.

 

Histórico

[05/08/2020 13:36:33] ENVIADA P/ SGMD
[05/08/2020 17:44:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/08/2020 17:44:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/08/2020 13:28:20] PUBLICADO





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