Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2020

EMENTA:Altera Integralmente a Redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Texto Completo

Artigo Único O Projeto de Lei Ordinária nº 1.243/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a doação de equipamentos de proteção individual apreendidos pelo Poder Público, para instituições saúde que estejam trabalhando no combate ao novo coronavírus (Covid-19).

 

Art. 1º Os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs apreendidos por ato administrativo ou de polícia, serão doados, observados os procedimentos legais cabíveis, às entidades e instituições de saúde que estejam atuando no combate ao novo Coronavírus (Covid-19).

§ 1º A doação ocorrerá nos casos em que :

 

I - a propriedade dos Equipamentos não puder ser determinada; ou,

 

II - não houver manifestação de interesse pelo proprietário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.

 

§ 2º Sem prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Equipamento somente poderá ser doado se permanecer apreendida por mais de 60 (sessenta) dias sem ser reclamado pelo respectivo proprietário.

 

§ 3º A comunicação de que trata inciso II do § 1º   deste artigo deverá conter a informação de que o Equipamento apreendido poderá ser doado, caso não ocorra a manifestação de interesse pelo proprietário.

 

§ 4º A comprovação da propriedade do Equipamento, para os fins do disposto neste artigo, se dará através de nota fiscal.

 

  Art. 2º Entende-se como Equipamentos de Proteção Individual – EPI aquele compreendido na utilização da proteção contra o novo Coronavírus (COVID-19) tais como máscaras cirúrgicas e não cirúrgicas, luvas de proteção, óculos de proteção, produtos de limpeza, aventais e botas.

 Parágrafo Único. Os produtos a que se refere o caput deverão estar em condições adequadas para utilização.

Art. 3º É vedada a comercialização dos equipamentos doados.

Art. 4º O processo de doação de que trata esta Lei obedecerá a ordem de inscrição das entidades e instituições de saúde, nos termos de Regulamento editado pelo Poder Executivo, devendo contemplar, preferencialmente, de forma  equitativa entidades de todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo Único. Em Regulamento, o Poder Executivo, em decorrência do conhecimento técnico no combate à pandemia, pode desconsiderar a ordem de inscrição para casos de necessidade urgente, em virtude de surto da doença em determinada região do Estado, sempre mantidos os critérios de impessoalidade na escolha das instituições que receberão os Equipamentos. 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[20/07/2020 14:28:29] ASSINADA
[20/07/2020 14:28:49] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[20/07/2020 16:04:05] NUMERADA
[20/07/2020 16:04:22] DESPACHADA
[20/07/2020 16:04:28] EMITIR PARECER
[20/07/2020 16:04:28] EMITIR PARECER
[20/07/2020 16:04:28] EMITIR PARECER
[20/07/2020 16:04:28] EMITIR PARECER
[20/07/2020 16:05:03] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[20/07/2020 19:26:18] PRAZO_ALTERADO
[20/07/2020 19:46:02] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/07/2020 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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