
Parecer 3608/2020
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2020, que dispõe sobre a doação de equipamentos de proteção individual apreendidos pelo Poder Público, para instituições de saúde que estejam trabalhando no combate ao novo coronavírus (Covid-19). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com a finalidade aperfeiçoar sua redação. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a doação de equipamentos de proteção individual apreendidos pelo Poder Público, para instituições de saúde que estejam trabalhando no combate ao novo coronavírus (Covid-19).
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura em questão visa viabilizar doação de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, apreendidos por ato administrativo ou de polícia, observados os procedimentos legais cabíveis, às entidades e instituições de saúde que estejam atuando no combate ao novo Coronavírus (Covid-19).
A proposição, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, estabelece que a doação possa ocorrer quando: “I - a propriedade dos Equipamentos não puder ser determinada; ou, II - não houver manifestação de interesse pelo proprietário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal”, nos termos do § 1º do art.1º.
Determina ainda que o proprietário dos EPIs deverá ser informado sobre a possível doação e, no caso de não apresentar reclamação ou comprovação da compra, por meio de nota fiscal, estes somente poderão ser doados ao fim do prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do período estabelecido anteriormente. Tais especificações e procedimentos são importantes para assegurar a transferência da propriedade.
Por fim, a proposição prevê que a doação seja, preferencialmente, realizada de forma equitativa entre entidades de todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco, obedecendo à ordem de inscrição das entidades e instituições de saúde, de acordo com Regulamento editado pelo Poder Executivo.
Ante o exposto, a iniciativa é nobre à medida que possibilita aumentar o número de EPIs nas instituições de saúde e entidades que atuam no combate ao novo Coronavírus, de modo a potencializar e dar uso efetivo ao material apreendido no atual momento de pandemia.
2.2. Voto do Relator
Visto que a iniciativa contribui para aumentar a proteção aos pacientes e profissionais de saúde que atuam no combate à Covid-19, viabilizando a doação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aprendidos em situação irregular, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico