
Parecer 3616/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos aspectos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2020, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição original.
O Substitutivo em análise altera integralmente a redação do Projeto de Lei original, que dispõe sobre a doação de equipamentos de proteção individual apreendidos pelo Poder Público, para instituições de saúde que estejam trabalhando no combate ao novo coronavírus (Covid-19).
A proposição, nos termos do Substitutivo em análise, visa a aperfeiçoar viabilizar que Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apreendidos, por ato administrativo ou de polícia, sejam doados às entidades e instituições de saúde que estejam atuando no combate ao novo Coronavírus (Covid-19), quando não forem reivindicados por seus proprietários e após o cumprimento das formalidades legais.
A proposição disciplina as especificações e procedimentos a serem observados na transferência de propriedade dos EPIs. Fica previsto que a comprovação da propriedade, em caso de reivindicação, se dará por meio de nota fiscal e, caso não ocorra, o proprietário deverá ser comunicado formalmente sobre a doação. Os prazos para os anteditos atos expirarão quando transcorrerem, respectivamente, 30 (trinta) dias e 60 (sessenta) dias, nos termos dos § 1º, II e § 2º do art. 1º da proposição.
Por fim, cabe destacar que o Substitutivo acrescentou, em relação à redação do projeto original, o art. 3º, que veda a comercialização dos equipamentos doados, e o art. 4º, que disciplina o processo de doação às entidades e instituições de saúde, nos termos de Regulamento editado pelo Poder Executivo, contemplando, preferencialmente, de forma equitativa entidades de todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Desse modo, conforme justificativa do autor do Projeto de Lei, a doação de máscaras cirúrgicas e não cirúrgicas, luvas de proteção, óculos de proteção, produtos de limpeza, aventais e botas, quando identificada situação irregular nas fiscalizações do Poder Público, é medida que contribui para a proteção dos profissionais de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo 01, de autoria da CCLJ, ao Projeto de Lei Ordinária nº. 1243/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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