
Parecer 3645/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1243/2020
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL APREENDIDOS PELO PODER PÚBLICO, PARA INSTITUIÇÕES DE SAÚDE QUE ESTEJAM TRABALHANDO NO COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1243/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei original versa sobre a doação de equipamentos de proteção individual apreendidos pelo poder público, para instituições de saúde que estejam trabalhando no combate ao novo coronavírus (Covid-19).
A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, cuja finalidade é aperfeiçoar a redação da Proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em comento dispõe sobre a doação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apreendidos pelo Poder Público para instituições de saúde que estejam trabalhando no combate ao novo coronavírus (Covid-19).
O Substitutivo determina os procedimentos a serem observados antes da doação: podem ser doados equipamentos em casos em que não haja a determinação da propriedade (que se dará por meio de nota fiscal) ou quando não houver manifestação de interesse pelo proprietário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.
Observados os procedimentos legais cabíveis, a matéria legislativa dispõe ainda sobre as condições adequadas para utilização dos produtos apreendidos, sobre a proibição de comercialização dos equipamentos doados e sobre o processo de doação, que obedecerá a ordem de inscrição das entidades e instituições de saúde, contemplando, de forma equitativa, todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Além disso, prevê-se que caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei oriunda da Proposição em todos os aspectos necessários à sua execução. Além disso, caberá também ao Poder Executivo, em razão do conhecimento técnico no combate à pandemia, definir as instituições que receberão os equipamentos, sempre mantidos os critérios de impessoalidade.
Portanto, fica demonstrada a relevância da Proposição em análise, tendo em vista que a doação de EPIs permitirá atender um número maior de profissionais, pacientes e entidades de saúde que atuam no combate à Covid-19, contribuindo também para reduzir os custos com a guarda desses produtos em depósitos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1243/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao estabelecer normas para doação de EPIs apreendidos pelo Poder Público, contribuindo para a economicidade e a eficiência da gestão pública, além de exercer função social no combate à Covid-19.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1243/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico