
Parecer 3632/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.243/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.243/2020, que dispõe sobre a doação de equipamentos de proteção individual apreendidos pelo Poder Público, para instituições de saúde que estejam trabalhando no combate ao novo coronavírus (Covid-19). Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.243/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Na versão original, a propositura pretende normatizar a doação de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs apreendidos por ato administrativo ou de polícia, às entidades e instituições de saúde que estejam atuando no combate ao novo Coronavírus (Covid-19), desde que os EPIs se encontrem em condições adequadas para utilização.
Frisa-se que, para os fins do presente projeto, entende-se como Equipamento de Proteção Individual – EPI aquele utilizado na proteção contra o novo Coronavírus (COVID-19), tais como: máscaras cirúrgicas e não cirúrgicas, luvas de proteção, óculos de proteção, produtos de limpeza, aventais e botas.
Todavia, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2020, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.243/2020, o autor expõe a finalidade da proposta:
[...] garantir a doação a instituições de saúde de equipamentos de proteção individual (EPIs) que hajam sido apreendidos em fiscalizações do Poder Público por estarem em situação irregular. [...] Frise-se que muitas vezes os produtos apreendidos estão em perfeito estado de conservação, porém possuem irregularidades administrativas como a falta de nota fiscal.”
O Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.243/2020, contudo destacam-se as seguintes modificações:
- Acresce o § 1º e seus incisos I e II ao art. 1º do respectivo PLO, a fim de estabelecer critérios para a doação. Assim como, estipula prazo para manifestação de interesse pelo proprietário, quanto à propriedade dos Equipamentos;
- Acrescenta o § 2º ao art. 1º do citado PLO, com o intuito de estabelecer que o Equipamento somente poderá ser doado, se permanecer apreendido por mais de 60 (sessenta) dias, sem ser reclamado pelo respectivo proprietário;
- Adiciona o § 3º ao art. 1º do supramencionado PLO, com a finalidade de informar ao proprietário do Equipamento apreendido, que,caso não ocorra a manifestação de interesse por parte dele, o Equipamento poderá ser doado;
- Inclui o § 4º ao art. 1º do supracitado PLO, com o propósito de estabelecer que a comprovação da propriedade do Equipamento, se dará através de nota fiscal;
- Acrescenta o art. 4º e seu parágrafo único ao mencionado PLO, com o objetivo de estabelecer obediência a ordem de inscrição de seleção das entidades e instituições de saúde, a fim de contemplar de forma equitativa entidades de todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco, salvo por necessidade urgente, em virtude de surto da doença em determinada região do Estado, sempre mantidos os critérios de impessoalidade na escolha das instituições que receberão os Equipamentos;
- As demais alterações renumeram artigos e parágrafos.
Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, o PLO n° 1.243/2020 passa a configurar com o seguinte texto:
“Dispõe sobre a doação de equipamentos de proteção individual apreendidos pelo Poder Público, para instituições saúde que estejam trabalhando no combate ao novo coronavírus (Covid-19)
Art. 1º Os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs apreendidos por ato administrativo ou de polícia, serão doados, observados os procedimentos legais cabíveis, às entidades e instituições de saúde que estejam atuando no combate ao novo Coronavírus (Covid-19).
§ 1º A doação ocorrerá nos casos em que:
I - a propriedade dos Equipamentos não puder ser determinada; ou,
II - não houver manifestação de interesse pelo proprietário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.
§ 2º Sem prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Equipamento somente poderá ser doado se permanecer apreendida por mais de 60 (sessenta) dias sem ser reclamado pelo respectivo proprietário.
§ 3º A comunicação de que trata inciso II do § 1º deste artigo deverá conter a informação de que o Equipamento apreendido poderá ser doado, caso não ocorra a manifestação de interesse pelo proprietário.
§ 4º A comprovação da propriedade do Equipamento, para os fins do disposto neste artigo, se dará através de nota fiscal.
Art. 2º Entende-se como Equipamentos de Proteção Individual – EPI aquele compreendido na utilização da proteção contra o novo Coronavírus (COVID-19) tais como máscaras cirúrgicas e não cirúrgicas, luvas de proteção, óculos de proteção, produtos de limpeza, aventais e botas.
Parágrafo Único. Os produtos a que se refere o caput deverão estar em condições adequadas para utilização.
Art. 3º É vedada a comercialização dos equipamentos doados.
Art. 4º O processo de doação de que trata esta Lei obedecerá a ordem de inscrição das entidades e instituições de saúde, nos termos de Regulamento editado pelo Poder Executivo, devendo contemplar, preferencialmente, de forma equitativa entidades de todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Parágrafo Único. Em Regulamento, o Poder Executivo, em decorrência do conhecimento técnico no combate à pandemia, pode desconsiderar a ordem de inscrição para casos de necessidade urgente, em virtude de surto da doença em determinada região do Estado, sempre mantidos os critérios de impessoalidade na escolha das instituições que receberão os Equipamentos.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Do ponto de vista econômico, não se vislumbra impacto na proposta, tendo em vista que os materiais apreendidos seriam leiloados e gerariam receita para o Estado de Pernambuco. Enquanto que, a doação dos materiais apreendidos acarretará economia para os entes recebedores das respectivas doações. Ou seja, é uma mera movimentação de valores equivalentes, não causando assim, impacto econômico.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020,ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.243/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.243/2020de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico