
Substitutivo 1/2020
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1167/2020.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1167/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Torna obrigatória a higienização frequente dos banheiros de uso coletivo localizados em estabelecimentos privados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Os banheiros de uso coletivo localizados em estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão ser higienizados de modo frequente com produtos sanitizantes ou desinfetantes.
Parágrafo único. Para fins dessa Lei, entende-se a higienização de modo frequente aquela realizada segundo protocolos próprios de limpeza e sempre que for necessária durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos privados.
Art. 2º Alternativamente, poderá ser disponibilizado produto antisséptico para higienização dos assentos sanitários, desde que armazenado em dispenser de parede, preferencialmente instalado em local próximo a cada assento sanitário.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/07/2020 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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