
Parecer 3666/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.167/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.167/2020, que torna obrigatória a higienização frequente dos banheiros de uso coletivo localizados em estabelecimentos privados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.167/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A propositura original torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários antes do uso pelas pessoas.
Todavia, durante a análise da matéria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), foi apresentado substitutivo com o intuito de adequar questões pontuais, a saber: (i) restringir a medida aos banheiros privados de uso coletivo; e (ii) retirar a previsão de cartazes por solicitação do relator.
Portanto, com o fim de aperfeiçoar o projeto de lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, a CCLJ apresentou o Substitutivo nº 01/2020, agora em análise.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Deputado Clodoaldo Magalhães, autor do texto original, aponta a relevância da medida haja vista que:
“[...]a disponibilização de produtos antissépticos para que as próprias pessoas possam fazer a devida higienização dos assentos e tampas de vasos sanitários antes de utilizá-los, representa uma forma de evitar a disseminação de doenças. Logo, demonstra um aspecto relevante no que concerne à proteção e de defesa da saúde da população pernambucana.”
Conforme a proposta ora em análise, os banheiros de uso coletivo localizados em estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão ser higienizados de modo frequente com produtos sanitizantes ou desinfetantes, entendendo-se como frequente a limpeza realizada segundo protocolos próprios de limpeza e, sempre que for necessário, durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos privados.
A proposição trata ainda das penalidades em caso de descumprimento da norma, cabendo ao estabelecimento infrator advertência e multa, que varia de acordo com o porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração.
Há que se ter em consideração que a medida proposta está colocada no âmbito do momento atual, de combate à pandemia de COVID-19. Na situação de calamidade pública que vivemos, é imprescindível garantir que as relações de consumo preservem ao máximo o bem-estar coletivo, de forma a evitar a ampliação de novos contágios, resguardando a saúde pública.
Assim, a manutenção frequente da higienização dos banheiros de estabelecimentos privados de uso coletivo é importante medida que promove melhores condições de higiene ao cidadão pernambucano, principalmente por se tratar de ambiente fechado com alta rotatividade de pessoas e, por isso, com potencial para propagação de diversas doenças.
Percebe-se, assim, que o projeto está alinhado ao capítulo da Constituição Pernambucana que trata da Defesa do Consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição daRepública, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
No entanto, a redação atual do artigo 2ºdo Substitutivo nº 01/2020 ao PLO nº 1.167/2020 inicia-se com a palavra "alternativamente", podendo gerar a falsa impressão de que os responsáveis pelo banheiro compartilhado poderiam escolher entre lavar o banheiro ou fornecer o produto sanitizante.
Assim, com o intuito de deixar claro que todos os estabelecimentos são obrigados a higienizar corretamente os banheiros e, se porventura também tiverem condições de fornecer o produto sanitizante individual, devem fazê-lo como um "plus" de serviço aos seus clientes, faz-se necessária a apresentação de subemenda modificativa, nos termos a seguir:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº /2020 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.167/2020.
Modifica a redação do art. 2º do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.167/2020.
Art. 1º O art. 2º do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.167/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos privados poderão disponibilizar produto que garanta a assepsia individual dos assentos sanitários, tais como:
I - antisséptico ou lenços antibacterianos apropriados para higienização dos assentos; e
II - papel protetor de assento sanitário descartável.
Parágrafo único. Os produtos listados no caput deverão ser armazenados em dispensadores de parede e instalados, preferencialmente, em local próximo a cada assento sanitário.”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.167/2020.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.167/2020, considerando a subemenda modificativa apresentada.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.167/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com a subemenda modificativa apresentada, está em condições de ser aprovado.
Histórico