Brasão da Alepe

Parecer 3606/2020

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1167/2020,

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Clodoaldo Magalhães

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1167/2020, que torna obrigatória a higienização frequente dos banheiros de uso coletivo localizados em estabelecimentos privados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1167/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição tem por objetivo tornar obrigatória a higienização frequente dos banheiros de uso coletivo localizados em estabelecimentos privados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado a fim de restringir medida aos banheiros privados de uso coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco, e retirar a previsão de cartazes por solicitação do relator, o que viabilizou a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Em virtude da situação de emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, diversas medidas de higiene vêm sendo repensadas e acrescidas ao cotidiano da sociedade.

Segundo justificativa anexada ao projeto, muitas doenças podem ser adquiridas através do contato com vasos sanitários mal higienizados, sendo a proposta ora em análise uma forma de evitar a disseminação dessas doenças.

Foi apresentado Substitutivo ao projeto original com intuito de restringir o alcance da medida aos banheiros privados de uso coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco, e retirar a previsão de obrigatoriedade de fixação de cartazes.

Conforme proposta, ora em análise, os banheiros de uso coletivo localizados em estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão ser higienizados de modo frequente com produtos sanitizantes ou desinfetantes, entendendo-se como frequente, aquela realizada segundo protocolos próprios de limpeza e, sempre que for necessária durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos privados.

Alternativamente, poderá ser disponibilizado produto antisséptico para higienização dos assentos sanitários, desde que armazenados em dispenser de parede, preferencialmente instalado em local próximo a cada assento sanitário.

Ademais, o descumprimento da antedita obrigatoriedade sujeita o estabelecimento infrator a penalidades que variam de acordo com o porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração.

Diante do exposto, a manutenção frequente da higienização dos banheiros de estabelecimentos privados de uso coletivo, ou, como alternativa, a disponibilização de produto antisséptico nos banheiros com fim de possibilitar a higienização dos assentos sanitários, trata-se de importante medida que promove melhores condições de higiene ao cidadão pernambucano, principalmente por se tratar de ambiente fechado com alta frequência de pessoas e, por isso, com potencial para propagação de diversas doenças.

 

2.2. Voto do Relator

Visto que a proposta é medida que preserva a saúde pública por meio da manutenção de condições seguras de higiene em banheiros de uso coletivo localizados em estabelecimentos privados no Estado de Pernambuco, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1167/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1167/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[22/07/2020 15:00:46] ENVIADA P/ SGMD
[22/07/2020 15:24:39] RETORNADO PARA O AUTOR
[22/07/2020 15:27:03] ENVIADA P/ SGMD
[22/07/2020 16:06:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/07/2020 16:06:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/07/2020 19:47:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.