Brasão da Alepe

Parecer 3653/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1167/2020

Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE TORNA OBRIGATÓRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTO ANTISSÉPTICO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO PARA HIGIENIZAÇÃO DOS ASSENTOS SANITÁRIOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1167/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

O Projeto de Lei original tinha por objetivo tornar obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. A primeira comissão apresentou o Substitutivo Nº 01/2020 com o intuito de adequar questões pontuais do PLO, a saber: (i) restringir a medida aos banheiros privados de uso coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco; e (ii) retirar a previsão de cartazes por solicitação do relator. O Substitutivo também promove adequações do Projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora analisada, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, determina que os banheiros de uso coletivo localizados em estabelecimentos privados no estado de Pernambuco deverão ser higienizados de modo frequente com produtos sanitizantes ou desinfetantes. Segundo a proposta, de modo alternativo, pode ser disponibilizado aos usuários produto antisséptico para higienização dos assentos sanitários, desde que armazenado em dispenser de parede, preferencialmente instalado em local próximo a cada assento sanitário.

Sabe-se que o uso de banheiros coletivos em escolas, locais de trabalho e espaços de lazer, entre outros, faz parte do cotidiano de todas as pessoas e que a higiene inadequada desses locais pode ser responsável pela proliferação de inúmeros micro organismos causadores de doenças.

Dessa forma, a presente iniciativa legislativa mostra-se relevante e oportuna, uma vez que a higienização frequente de banheiros compartilhados é capaz de contribuir de maneira significativa para a redução dos riscos de contaminação nesses ambientes, gerando ganhos significativos para a saúde e bem-estar dos seus usuários.

                                      

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1167/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao contribuir para aumentar a proteção à saúde da população pernambucana.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1167/2020 de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[07/08/2020 21:30:59] PUBLICADO
[29/07/2020 11:50:07] ENVIADA P/ SGMD
[29/07/2020 12:05:20] RETORNADO PARA O AUTOR
[29/07/2020 12:34:39] ENVIADA P/ SGMD
[29/07/2020 18:24:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/07/2020 18:24:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.