
Parecer 3653/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1167/2020
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE TORNA OBRIGATÓRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A DISPONIBILIZAÇÃO DE PRODUTO ANTISSÉPTICO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO PARA HIGIENIZAÇÃO DOS ASSENTOS SANITÁRIOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1167/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei original tinha por objetivo tornar obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. A primeira comissão apresentou o Substitutivo Nº 01/2020 com o intuito de adequar questões pontuais do PLO, a saber: (i) restringir a medida aos banheiros privados de uso coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco; e (ii) retirar a previsão de cartazes por solicitação do relator. O Substitutivo também promove adequações do Projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora analisada, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, determina que os banheiros de uso coletivo localizados em estabelecimentos privados no estado de Pernambuco deverão ser higienizados de modo frequente com produtos sanitizantes ou desinfetantes. Segundo a proposta, de modo alternativo, pode ser disponibilizado aos usuários produto antisséptico para higienização dos assentos sanitários, desde que armazenado em dispenser de parede, preferencialmente instalado em local próximo a cada assento sanitário.
Sabe-se que o uso de banheiros coletivos em escolas, locais de trabalho e espaços de lazer, entre outros, faz parte do cotidiano de todas as pessoas e que a higiene inadequada desses locais pode ser responsável pela proliferação de inúmeros micro organismos causadores de doenças.
Dessa forma, a presente iniciativa legislativa mostra-se relevante e oportuna, uma vez que a higienização frequente de banheiros compartilhados é capaz de contribuir de maneira significativa para a redução dos riscos de contaminação nesses ambientes, gerando ganhos significativos para a saúde e bem-estar dos seus usuários.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1167/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao contribuir para aumentar a proteção à saúde da população pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1167/2020 de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico