
Substitutivo 1/2020
EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1083/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, nº 1193/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins e nº 1197/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1083/2020, nº 1197/2020 e nº 1193/2020 passam a ter redação única, nos seguintes termos:
“Altera a Lei nº 16.918/2020, 18 de junho de 2020, originada de projetos de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências, a fim de acrescentar a previsão de adoção de medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19) pelos estabelecimentos fornecedores de produtos e serviços localizados no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 16.918/2020, 18 de junho de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A Ficam obrigados todos os estabelecimentos privados, fornecedores de produtos e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, a adotarem medidas que evitem a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19). (AC)
Parágrafo único. As medidas preventivas de que trata o caput deverão ser adotadas durante a declaração de Estado de Emergência em Saúde Pública no Estado de Pernambuco, como forma de proteção permanente ao público e aos profissionais durante o exercício de suas atividades laborais. (AC)
Art. 2º-B Todos os estabelecimentos privados fornecedores de produtos e serviços deverão adotar, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública” decretado pelo Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de 2020, as seguintes medidas preventivas, com o propósito de evitar a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19): (AC)
I – disponibilizar locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar álcool em gel ou hidratado a 70º INPM para seus funcionários; (AC)
II - higienizar diariamente os caixas eletrônicos; (AC)
III - fixar cartaz contendo orientações aos clientes, em local de fácil visualização, podendo também tal obrigação ser cumprida através de mídia digital presente no estabelecimento; e (AC)
IV - fornecer protetor facial ou instalar barreiras físicas transparentes nos locais de trabalho, para os profissionais de recepção, portaria, caixas de pagamentos, setores de atendimento ao público e espaços assemelhados, dos empreendimentos privados, sejam eles de comércio, serviços financeiros, prestação de serviços e todo e qualquer atendimento ao público. (AC)
§1º O conteúdo e o layout do cartaz ou mídia digital de que trata o inciso IV ficarão a critério dos estabelecimentos. (AC)
§2º A barreira física de que trata esta Lei deverá ser transparente, de forma a não impedir comunicação e o perfeito atendimento ao público (AC)
§3º A obrigação prevista nos incisos I e II não dispensa o fornecimento de outros equipamentos de proteção exigidos por outros atos normativos. (AC)
§4º O descumprimento deste artigo sujeito o estabelecimento às penalidades previstas no artigo 4º desta Lei. (AC)
Art. 2º-C O Poder Executivo, por Decreto, poderá estender a obrigatoriedade das medidas desta Lei, que entender necessárias para enfretamento da pandemia, para além dos prazos fixados nos arts. 1º, 2º, 2º-A e 2º-Bº. (AC)”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | REPUBLICADA |
Localização: | COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/07/2020 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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