
Parecer 3598/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 1083/2020, 1193/2020 e 1197/2020
Autores: Deputados Claudiano Martins Filho, Pastor Cleiton Collins e Henrique Queiroz Filho
EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS ADOTAREM MEDIDAS QUE EVITEM A PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1083/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, Nº 1193/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, e Nº 1197/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Os Projetos de Lei dispõem, de maneira geral, sobre a obrigatoriedade de que estabelecimentos diversos adotem medidas que evitem a proliferação do novo coronavírus.
As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de retirar as obrigatoriedades previstas para os estabelecimentos públicos, por ser de competência privativa do Governador a iniciativa legislativa que disponha sobre aumento de despesa pública. Além disso, é necessário observar que a Lei nº 16.918/2020 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção nos espaços que indica, devendo-se, portanto, incluir as medidas previstas nas proposições originais na referida lei, em observância à Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo novo coronavírus.
O Substitutivo em análise tem como objetivo alterar a referida lei, a fim de acrescentar a adoção de outras medidas pelos estabelecimentos privados fornecedores de produtos e serviços que evitem a proliferação da Covid-19.
As medidas preventivas, que deverão ser adotadas como forma de proteção permanente ao público e aos profissionais durante o exercício de suas atividades laborais, serão as seguintes: disponibilização de locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilização de álcool em gel ou hidratado a 70º INPM para seus funcionários; higienização diária dos caixas eletrônicos; fixação de cartaz contendo orientações aos clientes, em local de fácil visualização, podendo tal obrigação ser cumprida através de mídia digital; e instalação de barreiras físicas transparentes nos locais de trabalho para os profissionais de recepção, portaria, setores de atendimento ao público e espaços assemelhados.
A Proposição prevê ainda que o descumprimento ao disposto acima sujeitará o estabelecimento às penalidades de advertência e multa. Por fim, dispõe que caberá ao Poder Executivo a regulamentação da proposta, para sua efetiva aplicação.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, uma vez que a Proposição tem como objetivo reduzir o risco de contágio dos funcionários e clientes dos estabelecimentos privados no contexto da pandemia da Covid-19.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1083/2020, Nº 1193/2020 e Nº 1197/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que tem como objetivo garantir a adoção de medidas que evitem a proliferação do novo coronavírus, de modo permitir uma retomada segura das atividades econômicas, garantindo a integridade da população pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1083/2020, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, Nº 1193/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, e Nº 1197/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico