
Parecer 3619/2020
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.083/2020, 1.193/2020 E 1.197/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.083/2020: Claudiano Martins Filho
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.193/2020: Pastor Cleiton Collins
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1.197/2020: Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1.083/2020, 1.193/2020 e 1.197/2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça com a finalidade de alterar integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1.083/2020, 1.193/2020 e 1.197/2020.
Esses projetos, propostos, respectivamente, pelos deputados Claudiano Martins Filho, Pastor Cleiton Collins e Henrique Queiroz Filho, foram distribuídos a este colegiado porque todos dispunham sobre medidas a serem tomadas por estabelecimentos comerciais contra a proliferação do coronavírus.
Diante dessa afinidade de matérias, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando da sua apreciação, optou pela tramitação conjunta das três proposições mencionadas. Essa decisão motivou a apresentação de proposição substitutiva única.
O Substitutivo nº 01/2020, por sua vez, preserva a essência dos projetos iniciais, mas busca incorporar seus preceitos à Lei nº 16.918/2020, que legaliza o combate ao covid-19 a partir da obrigatoriedade do uso de máscaras.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, segundo os artigos 93 e 104 do Regimento Interno.
O objeto inicial do Projeto de Lei Ordinária nº 1.083/2020 era a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários. O de nº 1.193/2020 buscava a adoção de mais medidas por parte de estabelecimentos comerciais. E o de nº 1.197/2020 tratava da adoção de barreiras físicas transparentes nos locais de trabalho. Tudo isso visava a impedir ou reduzir a disseminação do novo coronavírus e o contágio do covid-19.
O artigo 232 regimental permite a tramitação conjunta por matéria idêntica ou correlata. E o substitutivo, resultante dessa norma, intenta transportar todas as medidas perseguidas por aquelas propostas conjugadas para a Lei nº 16.918/2020, que dispõe, no âmbito do estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços públicos.
De acordo como o artigo 2º-B sugerido pela proposição substitutiva, as novas imposições consistem, resumidamente, em: (i) disponibilização de locais para higienização das mãos, (ii) higienização de caixas eletrônicos, (iii) orientações de clientes e (iv) instalação de barreiras físicas transparentes para os profissionais de atendimento ao público.
Entram nessa determinaçãoos estabelecimentos privados fornecedores de produtos e serviços, consoante o novo artigo 2º-A, que também estabelece sua adoção durante a declaração de estadode emergência em saúde pública. O período poderá ser estendido por decreto do Poder Executivo (artigo 2º-C).
Ainda que tais medidas incorram em custos financeiros para sua completa implementação, a atividade econômica não pode se afastar do bem-estar dos seus agentes. Aliás, a ordem econômica tem por fim justamente assegurar a todos existência digna, conforme preceitua o artigo 170 da Constituição federal.
Além disso, o artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor elenca a proteção da vida, a saúde e a segurança como direitos básicos do consumidor, o que é referendado pelo artigo 5º da Lei nº 16.559/2019, que instituiuo código consumerista pernambucano.
A propósito, Código Estadual legitima as obrigações sugeridas, uma vez que seu artigo 18 prevê que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Ora, as medidas a serem impostas não são outra coisa senão a proteção de consumidores e de trabalhadores. E não se pode olvidarque a saúde e a segurança são direitos sociais insculpidos no artigo 6º da Carta Magna.
Quanto às penalidades decorrentes do seu descumprimento, a proposição remete às sanções já cominadas pelo artigo 4º da Lei nº 16.918/2020: advertência, quando da primeira autuação de infração, e multa entre R$ 1 mil eR$ 100 mil, considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, e que pode ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Além de respeitar o princípio da individualização da pena, previsto pelo inciso XLVI do artigo 5º constitucional, a gradação dessas punições permite a internalização das novas condutas sem, contudo, afetar o equilíbrio de preços praticados, principalmente porque essas penalidades já estão em vigor.
Registre-se que este colegiado reconheceu a validade dessas penas quando da apreciação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1.095/2020 e 1.100/2020, que culminaram justamente na Lei nº 16.918/2020, conforme se infere do Parecer nº 3.024/2020, publicado em 14 de maio de 2020.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.083/2020, do Deputado Claudiano Martins Filho, nº 1.193/2020, do Deputado Pastor Cleiton Collins, e nº 1.197/2020, do Deputado Henrique Queiroz Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.083/2020, 1.193/2020 e 1.197/2020 está em condições de ser aprovado.
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